TRT15 25/01/2018 - Pág. 59771 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
59771
Acórdão
Processo Nº RO-0013039-12.2016.5.15.0018
Relator
LUIZ ANTONIO LAZARIM
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITU
ADVOGADO
TATIANE FRANZZINI
MARQUES(OAB: 215681/SP)
RECORRIDO
DIEGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 269265/SP)
ADVOGADO
ADRIANA BONI BOCHINI(OAB:
265838/SP)
RECORRIDO
CONSTRUTORA UR - EIRELI - EPP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRA
CERTA. INAPLICABILIDADE.
Tratando-se de ajuste contratual para execução de obra certa, o
tomador dos serviços não responde subsidiariamente pelos
encargos da condenação. Aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença procedente.
O 2º Reclamado, insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
PROCESSO Nº 0013039-12.2016.5.15.0018
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU
que lhe foi imposta.
Contrarrazoado.
Opina a Procuradoria pelo provimento do recurso.
Relatados.
RECORRIDO: DIEGO RAFAEL DA SILVA, CONSTRUTORA UR EIRELI - EPP REPRESENTANTE: UENIRI REICH
GABLAL/acc/mht/lal
VOTO
Conheço.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921