TRT15 25/01/2018 - Pág. 72537 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
72537
Embora não exista regramento legal sobre os critérios necessários
Vencidas as questões relativas à responsabilização das
para a quantificação da indenização, doutrina e jurisprudência
reclamadas, não há dúvida sobre o dever de indenizar.
pátrias convergem no sentido de que os seguintes elementos
devem ser observados: a) tempo de prestação laboral
O reclamante sofreu acidente típico de trabalho, o que lhe acarretou
(aproximadamente um ano); b) capacidade econômica da
incapacidade parcial e temporária. Referido contexto releva o fato
reclamada; c) natureza da incapacidade: parcial e temporária; d)
ensejador da lesão ao patrimônio imaterial do reclamante. A tese no
medidas adotadas para prevenir acidentes semelhantes.
sentido de que não há prova robusta do dano à moral é destituída
de fundamento jurídico. Trata-se do chamado dano in re ipsa, o qual
Sopesando todos esses elementos, entendo que o valor deve ser
se presume após a comprovação do contexto fático ensejador do
fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), o qual reputo proporcional e
dano. Nesse sentido é o teor da S.35 deste E.TRT da 15ª Região,
razoável.
que assim dispõe:
Por derradeiro e oportuno, ressalto que a ausência de incapacidade
"ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO.
atual revela tão somente que a pensão mensal não é devida. Se
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o
houve constatação de acidente típico e, ainda, de lesão parcial e
acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano
temporária, a afetação ao patrimônio imaterial do reclamante é
moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou
inquestionável.
fato danoso."
A segunda reclamada será responsável subsidiária pela parcela que
Referido entendimento sumulado é fruto de antigo posicionamento
ora se acresce à condenação eis que que na responsabilidade
consagrado pelo C.TST, que pode ser exemplificado pela seguinte
subsidiária sub-roga o co-devedor na posição do devedor original
r.decisão, in verbis:
pela totalidade do débito.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
Ante o exposto, decido dar provimento ao pleito do reclamante e
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS nº 13.015/2014 E
condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao
13.105/2015
MORAL.
pagamento de indenização por danos morais no importe de
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA
R$10.000,00 (dez mil reais), determinando a observância da
ARBITRAMENTO. 1. O dano moral prescinde, para sua
inteligência da S.439, do C.TST, além dos critérios de liquidação já
configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de
fixados pela Origem.
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DESCABIMENTO.
DANO
indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do
direito de personalidade. 2. A indenização por dano moral guarda
REFORMO (d.m.v).
conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a
extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos
(LF/masp)
envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da
vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso.
Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1051817.2014.5.15.0131, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/03/2017)
Portanto, não existe fundamento jurídico para excluir o dever de
pagar indenização por dano moral.
Sobre o valor, a indenização por dano moral deve cumprir duas
finalidades: compensar a vítima e punir/dissuadir a agressora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921
Concluindo e diante do exposto, decido: CONHECER do recurso