TRT15 29/01/2018 - Pág. 10267 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
10267
Decisão
Vistos e examinados.
Pugna o reclamante pela concessão da tutela de urgência para
Processo Nº RTOrd-0010011-03.2018.5.15.0071
AUTOR
ANDERSON FELIPE MOREIRA
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
levantamento do FGTS e habilitação ao programa de Seguro
Intimado(s)/Citado(s):
Desemprego.
- ANDERSON FELIPE MOREIRA
O art. 5º, XXXV, da CF/1988 garante que a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência somente
será concedida quando houver elementos que evidenciem a
PODER JUDICIÁRIO
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
JUSTIÇA DO TRABALHO
útil do processo.
Fundamentação
O art. 497, do CPC, visa afastar a ameaça ao direito.
No presente caso, os documentos apresentados são hábeis a
demonstrar a probabilidade do direito vindicado pelo obreiro, nos
Avenida Brasil, 4801, Jardim Serra Dourada, MOGI GUACU - SP -
moldes previstos no artigo 300 do CPC, bem como demonstrar a
CEP: 13844-210
lesão ou ameaça a direito, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988,
por parte da reclamada, visando prejudicar o reclamante. Ressalte-
TEL.: (19) 38412100 - EMAIL: [email protected]
se que há documento que comprova a dispensa sem justa causa, o
que autoriza a liberação do FGTS e habilitação ao programa de
seguro desemprego.
PROCESSO: 0010011-03.2018.5.15.0071
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos legais para a
concessão da tutela de urgência, pois há elementos que
demonstram a prática de ato de lesão ou ameaça ao direito do
AUTOR: ANDERSON FELIPE MOREIRA
RÉU: CERAMICA LANZI LTDA.
trabalhador, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, uma vez que o trabalhador não terá condições
financeiras para sua própria subsistência.
DECISÃO PJe-JT
Assim, concedo a tutela antecipada para autorizar o levantamento
do FGTS e a habilitação ao programa de seguro desemprego.
Admissão do(a) reclamante em 05/06/2017, dispensa em
27/11/2017 e último salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Vistos e examinados.
Autorizo o levantamento dos depósitos de FGTS existentes na
conta vinculada do(a) trabalhador(a), servindo a presente
decisão como ALVARÁ JUDICIAL para tal finalidade.
Na mesma medida, a presente decisão tem força de ALVARÁ
JUDICIAL para que o(a) reclamante possa se habilitar no
seguro desemprego. Para tanto, deverá o órgão competente
verificar se houve o preenchimento dos requisitos exigidos
legalmente.
Pugna o reclamante pela concessão da tutela de urgência para
levantamento do FGTS e habilitação ao programa de Seguro
Desemprego.
O art. 5º, XXXV, da CF/1988 garante que a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência somente
será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Intimem-se as partes, inclusive da audiência já designada.
MOGI GUAÇU, 23 de janeiro de 2018.
útil do processo.
O art. 497, do CPC, visa afastar a ameaça ao direito.
No presente caso, os documentos apresentados são hábeis a
demonstrar a probabilidade do direito vindicado pelo obreiro, nos
moldes previstos no artigo 300 do CPC, bem como demonstrar a
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114986
lesão ou ameaça a direito, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988,