TRT15 29/01/2018 - Pág. 676 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
676
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / OBJETOS DE
CARTAS PRECATÓRIAS / DE ORDEM / ROGATÓRIAS / ATOS
EXECUTÓRIOS / EMBARGOS DE TERCEIRO.
Edital
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / FRAUDE À
EXECUÇÃO.
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que
reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a
v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os
requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de
admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das
razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
Processo Nº AP-0011236-80.2014.5.15.0012
Relator
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
AGRAVANTE
JUREMA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVANTE
WASHINGTON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVANTE
EVERTON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVANTE
VANDRESSA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVADO
CELSO CAVALHEIRO
ADVOGADO
GUSTAVO LORENCETE DE
OLIVEIRA(OAB: 190661/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON MOREIRA DA SILVA
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
PODER JUDICIÁRIO
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-20930089.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-4970017.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-48382.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s): VANDRESSA MOREIRA DA SILVA e outro(s)
Publique-se e intime-se.
Advogado(a)(s): MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
Campinas-SP, 16 de outubro de 2017.
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
EDMUNDO FRAGA LOPES
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
Desembargador do Trabalho
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
Vice-Presidente Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114986