TRT15 29/01/2018 - Pág. 680 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
680
EDMUNDO FRAGA LOPES
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
Desembargador do Trabalho
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s): CELSO CAVALHEIRO
Advogado(a)(s): GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (SP 190661)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Edital
Processo Nº AP-0011236-80.2014.5.15.0012
Relator
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
AGRAVANTE
JUREMA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVANTE
WASHINGTON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVANTE
EVERTON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVANTE
VANDRESSA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA(OAB:
322830/SP)
AGRAVADO
CELSO CAVALHEIRO
ADVOGADO
GUSTAVO LORENCETE DE
OLIVEIRA(OAB: 190661/SP)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2017; recurso
apresentado em 13/07/2017).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / OBJETOS DE
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO CAVALHEIRO
CARTAS PRECATÓRIAS / DE ORDEM / ROGATÓRIAS / ATOS
EXECUTÓRIOS / EMBARGOS DE TERCEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / FRAUDE À
EXECUÇÃO.
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que
reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a
v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os
requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
RECURSO DE REVISTA
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de
admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
Recorrente(s): VANDRESSA MOREIRA DA SILVA e outro(s)
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das
Advogado(a)(s): MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (SP - 322830)
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