TRT15 02/02/2018 - Pág. 3271 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
Contrarrazões do exequente de Id. .
3271
Custas de execução no importe de R$44,26, pelas executadas, nos
termos do artigo 789-A, V, da CLT.
É o breve relatório, DECIDO:
Campinas, 23 de janeiro de 2018.
PRESSUPOSTOS
Embargos opostos a tempo e modo, merecem conhecimento.
Roselene Aparecida Taveira
Juíza do Trabalho
FUNDAMENTOS
Sentença
Apuração das diferenças de verbas rescisórias
Sustenta a embargante que nã houve determinação de apuração
das verbas rescisórias considerando-se reflexos sobre DSRs pagos
advindos das horas extras e adicional noturno, bem como que o
adicional noturno apurado está incorreto.
Neste tocante, não há qualquer incorreção, já que os cálculos
Processo Nº RTOrd-0010301-57.2014.5.15.0071
AUTOR
LUDIMILA SOUSA BARBOSA
ADVOGADO
ADILSON SULATO CAPRA(OAB:
202038/SP)
RÉU
LM NUTRI - ALIMENTACAO E
NUTRICAO COLETIVA LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO GLELEPI(OAB: 285870/SP)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO BEGALLI(OAB:
94570/SP)
observaram o comando sentencial, devendo os reflexos incidirem
Intimado(s)/Citado(s):
sobre a média de valores para os cálculos das horas extras.
- LM NUTRI - ALIMENTACAO E NUTRICAO COLETIVA LTDA ME
- LUDIMILA SOUSA BARBOSA
Ademais, do simples compulsar dos holerites acostados pela ré
verifica-se que quitava adicional noturno a 25%, motivo pelo qual a
irresignação quanto ao cálculo não merece prosperar.
Rejeito os embargos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Estimativa de gorjetas
Fundamentação
Não há incorreção nos cálculos, tendo em vista a natureza salarial
da verba, reconhecida no comando sentencial. Rejeito os
embargos.
Intervalo intrajornada
Neste tocante, os cálculos apresentados observaram a média fixada
Processo: 0010301-57.2014.5.15.0071
na sentença para a liquidação dos valores deferidos.
AUTOR: LUDIMILA SOUSA BARBOSA
Nada a retificar. Rejeito.
RÉU: LM NUTRI - ALIMENTACAO E NUTRICAO COLETIVA LTDA
- ME
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela
executada GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, por
I - RELATÓRIO
tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES.
LUDIMILA SOUSA BARBOSA, devidamente qualificada às fls. 03,
ajuíza a presente reclamação trabalhista em face de LM NUTRI -
INTIMEM-SE AS PARTES.
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO COLETIVA LTDA - ME, alegando,
em síntese, que laborou em sobrejornada sem receber pelas horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199