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TRT15 - 2408/2018 - Página 3271

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TRT15 02/02/2018 - Pág. 3271 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018

Contrarrazões do exequente de Id. .

3271

Custas de execução no importe de R$44,26, pelas executadas, nos
termos do artigo 789-A, V, da CLT.

É o breve relatório, DECIDO:
Campinas, 23 de janeiro de 2018.
PRESSUPOSTOS

Embargos opostos a tempo e modo, merecem conhecimento.

Roselene Aparecida Taveira
Juíza do Trabalho

FUNDAMENTOS

Sentença

Apuração das diferenças de verbas rescisórias

Sustenta a embargante que nã houve determinação de apuração
das verbas rescisórias considerando-se reflexos sobre DSRs pagos
advindos das horas extras e adicional noturno, bem como que o
adicional noturno apurado está incorreto.
Neste tocante, não há qualquer incorreção, já que os cálculos

Processo Nº RTOrd-0010301-57.2014.5.15.0071
AUTOR
LUDIMILA SOUSA BARBOSA
ADVOGADO
ADILSON SULATO CAPRA(OAB:
202038/SP)
RÉU
LM NUTRI - ALIMENTACAO E
NUTRICAO COLETIVA LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO GLELEPI(OAB: 285870/SP)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO BEGALLI(OAB:
94570/SP)

observaram o comando sentencial, devendo os reflexos incidirem

Intimado(s)/Citado(s):

sobre a média de valores para os cálculos das horas extras.

- LM NUTRI - ALIMENTACAO E NUTRICAO COLETIVA LTDA ME
- LUDIMILA SOUSA BARBOSA

Ademais, do simples compulsar dos holerites acostados pela ré
verifica-se que quitava adicional noturno a 25%, motivo pelo qual a
irresignação quanto ao cálculo não merece prosperar.
Rejeito os embargos.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Estimativa de gorjetas
Fundamentação
Não há incorreção nos cálculos, tendo em vista a natureza salarial
da verba, reconhecida no comando sentencial. Rejeito os
embargos.

Intervalo intrajornada

Neste tocante, os cálculos apresentados observaram a média fixada

Processo: 0010301-57.2014.5.15.0071

na sentença para a liquidação dos valores deferidos.

AUTOR: LUDIMILA SOUSA BARBOSA

Nada a retificar. Rejeito.

RÉU: LM NUTRI - ALIMENTACAO E NUTRICAO COLETIVA LTDA
- ME

SENTENÇA

Vistos e examinados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela
executada GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, por

I - RELATÓRIO

tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES.

LUDIMILA SOUSA BARBOSA, devidamente qualificada às fls. 03,
ajuíza a presente reclamação trabalhista em face de LM NUTRI -

INTIMEM-SE AS PARTES.

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO COLETIVA LTDA - ME, alegando,
em síntese, que laborou em sobrejornada sem receber pelas horas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199

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