TRT15 19/02/2018 - Pág. 9779 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
Observo que nestes autos está sendo executada a multa de 10% do
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dos honorários periciais contábeis.
art. 523 do CPC de 2015.
Em 6 de Fevereiro de 2018.
Não obstante o entendimento deste Juízo sobre a possibilidade de
cominação e aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do
CPC ao processo do trabalho, considerando a recente edição da
Súmula nº 104 do E. TRT da 15ª Região, bem como a decisão
Juiz(íza) do Trabalho
proferida pela maioria dos Ministros do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 178624.2015.0.04.000, em sessão do pleno realizada em 21/08/2017,
Despacho
ambas no sentido de que o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC,
não é compatível com o processo do trabalho, determino que a
multa prevista no referido dispositivo legal seja excluída da
execução.
A fim de prevenir controvérsias futuras, antes de se determinar a
liberação separada dos honorários contratuais aos advogados do
exequente, intime-se este, diretamente, para dizer, no prazo de
Processo Nº RTOrd-0010009-66.2016.5.15.0115
AUTOR
SONIA MARIA CARBONARI DA
SILVA
ADVOGADO
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA(OAB:
176640/SP)
RÉU
AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CONRADO ORSATTI(OAB:
194178/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA CARBONARI DA SILVA
cinco dias, se efetuou ou não o pagamento total ou parcial dos
honorários ajustados com seus advogados, por meio do contrato de
fls. 346/347 destes autos eletrônicos. No silêncio, os honorários
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convencionados serão destacados do crédito do exequente e
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liberados diretamente aos seus advogados.
Saliente-se que a comprovação do pagamento dos honorários
advocatícios constitui óbice à liberação direta do referido valor aos
advogados, consoante estabelece a parte final do § 4º do artigo 22
da Lei nº 8.906/94.
Processo: 0010009-66.2016.5.15.0115
Assim, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, efetuando-se,
AUTOR: SONIA MARIA CARBONARI DA SILVA
porém, o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito bruto, para
RÉU: AMA SERVICOS LTDA
reserva do valor referente aos honorários contratados com seus
advogados, importância que deverá ser excluída da base de cálculo
de imposto de renda eventualmente devido pelo exequente (artigo
46, inciso II, da Lei nº 8.541/92, artigo 12, da Lei 7.713/88 e artigos
56, parágrafo único e 718, inciso II, do Decreto nº 3.000/99).
Silenciando ou havendo concordância expressa do exequente, será
liberado aos seus advogados o valor retido, deduzindo-se o imposto
de renda, uma vez que os honorários advocatícios constituem
rendimento de trabalho não assalariado, de modo que sofrem a
incidência do referido tributo (Lei nº 7.713/1988; Lei nº 8.541/1992,
art. 46; Decreto nº 3.000/1999, arts. 45, 628 e 718).
Providencie a secretaria, ainda, a expedição de guia de retirada
para recolhimento da contribuição previdenciária e para pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115687
sfg