TRT15 22/02/2018 - Pág. 2698 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
2698
6cb75b6.
Sucessivamente, pleiteia para reduzi-lo ao grau mínimo.
Contrarrazões do reclamante de Id. 3306f2c.
Sem razão, contudo.
É o relatório.
Após o conhecimento dos depoimentos das testemunhas ouvidas
em Juízo (Id. 1a4ce5c), o perito concluiu que (Id. acbfae4):
CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, nas
atividades desenvolvidas pela reclamante, devido a presença de
agentes biológicos, de forma habitual, estando a mesma sem
proteção adequada, conforme define o Anexo n.º 14 da NR-15 "Atividades e Operações Insalubres" - Portaria n.º 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Fundamentação
"O material que não foi utilizado na sala de cirurgia, retorna para o
local, onde são manuseadas as embalagens vazias e utilizadas e
não utilizadas, para dar entrada nas embalagens com leitor ótico
(material utilizado na sala cirúrgica). Na época não usavam luvas
impermeáveis (de procedimento)."
Ressalte-se que, não obstante o Magistrado não esteja adstrito ao
CONHECIMENTO
laudo, é certo que nele pode se apoiar para a formação de seu
convencimento, tendo-se em conta que o perito nomeado é da
Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os
confiança do Juízo e possui conhecimento técnico específico.
pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, ainda, que o Juiz tem liberdade para apreciar as provas
existentes nos autos, conferindo-lhes o valor que entenda
merecerem, bastando que fundamente sua decisão e atente aos
MÉRITO
limites da lei. É o que se extrai do teor do artigo 371 do NCPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
O laudo pericial é a prova por excelência a ser levada em conta
DO RECURSO DA RECLAMADA
para a decisão sobre o tema e nele consta que a reclamante
trabalhou exposto a agentes biológicos, de forma habitual, estando
a mesma sem proteção adequada, conforme define o Anexo n.º 14
da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres" - Portaria n.º
1. Do adicional de insalubridade
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Apurou o perito,
ainda, que a insalubridade caracteriza-se em grau médio.
Além disso, não trouxe a reclamada qualquer elemento objetivo a
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do
desqualificar o trabalho apresentado pelo perito judicial, razão pela
adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.
qual, não há como acolher as impugnações genéricas oferecidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115874