TRT15 23/02/2018 - Pág. 1642 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
1642
dois dias, como admitido pela preposta do reclamado em audiência.
Cumpre, pois, perquirir se o trabalho em apenas dois dias da
semana possui o condão de caracterizar o vínculo de emprego no
Aduz a reclamante que foi contratada pelo reclamado em 1/3/1999,
âmbito doméstico.
para trabalhar como empregada doméstica, tendo sua CTPS sido
anotada somente em 1/12/2004. Pretende, pois, a declaração da
Consoante artigo 1º da Lei 5.859/72, vigente à época da prestação
existência de vínculo de emprego nesse interregno, com a
dos serviços e atualmente revogada pela Lei Complementar
consequente retificação da data de admissão anotada no
150/2015, era considerado empregado doméstico aquele que
documento de identificação profissional.
prestava serviços de natureza contínua, de finalidade não lucrativa,
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Em defesa, o reclamado afirma que nesse período a reclamante lhe
prestou serviços apenas como diarista, estando ausentes os
A lei utilizava a expressão "serviços de natureza contínua",
requisitos indispensáveis ao reconhecimento do vínculo de
enquanto que o artigo 3º da CLT exige para a caracterização da
emprego.
relação empregatícia "serviços de natureza não eventual".
Pois bem. As partes não especificaram a frequência da prestação
Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência se havia diferenciação
de serviços nas peças juntadas ao processo. Apenas em
entre serviços contínuos e serviços de natureza não eventual,
depoimento pessoal declinaram o número de dias trabalhados,
caminhando ambas por entender que não se tratavam de
tendo a reclamante afirmado que laborava três dias na semana e a
expressões sinônimas, remetendo o requisito da continuidade à
preposta do reclamado admitido a prestação de serviços em apenas
ideia de ininterrupção ou repetição, de forma que para a
dois dias.
caracterização do vínculo doméstico exigia-se o trabalho em ao
menos três dias da semana.
Nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, incisos I e II, do
CPC, incumbe à reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu
Na concepção deste Juízo, sempre foi necessário o trabalho em ao
direito e, ao reclamado, a prova dos fatos modificativos, extintivos
menos três dias da semana para restar caracterizada a
ou impedidos do direito da autora. Assim, negando o reclamado a
continuidade exigida pela Lei 5.859/72.
prestação de serviços em todos os dias da semana, e admitindo em
apenas dois, conforme se extrai do depoimento pessoal da
Recentemente, o legislador acabou endossando o entendimento da
preposta, cabia à reclamante provar o trabalho na frequência
jurisprudência majoritária, tanto que a Lei Complementar 150/2015,
alegada no depoimento pessoal, ônus do qual não se desvencilhou
buscando encerrar a celeuma existente acerca do assunto,
de forma satisfatória.
expressamente dispõe em seu artigo 1º que é considerado
empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma
A única testemunha ouvida a requerimento da parte autora,
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não
Aparecida Donizeti Ferreira de Souza Oliveira, prestou informações
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por
deveras frágeis, reproduzindo fatos que lhe foram narrados pela
mais de 2 (dois) dias por semana" (grifo nosso).
própria autora. Não se trata de testemunha ocular, que efetivamente
acompanhou a relação havida entre as partes.
Nesse diapasão, o trabalho em apenas dois dias da semana não é
suficiente para caracterizar a relação de emprego no âmbito
De igual modo, a testemunha trazida pelo reclamado em nada
doméstico.
contribuiu para o deslinde da demanda, já que afirmou que a
reclamante prestava serviços na residência do reclamado, mas não
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
soube especificar o número de dias laborados.
vínculo empregatício no período de 1/3/1999 a 30/11/2004.
Assim, não logrando a reclamante comprovar o trabalho em três
dias da semana, tenho que os serviços eram prestados apenas em
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