TRT15 26/02/2018 - Pág. 223 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
Vice-Presidente Judicial
223
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2017; recurso
apresentado em 03/07/2017).
Regular a representação processual.
Edital
Processo Nº RO-0010396-96.2015.5.15.0089
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANDRE LUIS CATELI ROSA(OAB:
232389/SP)
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO BACHEGA
MASIERO(OAB: 222761/SP)
ADVOGADO
TIAGO AUGUSTO DE MAGALHAES
ARENA(OAB: 235355/SP)
RECORRENTE
JANETE AGUIAR SILVA CACHUCHO
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANDRE LUIS CATELI ROSA(OAB:
232389/SP)
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO BACHEGA
MASIERO(OAB: 222761/SP)
ADVOGADO
TIAGO AUGUSTO DE MAGALHAES
ARENA(OAB: 235355/SP)
RECORRIDO
JANETE AGUIAR SILVA CACHUCHO
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucional e legais
que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada,
como a v. decisão impugnada com eles conflita.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de
admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
Intimado(s)/Citado(s):
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
- BANCO DO BRASIL SA
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das
razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891RECURSO DE REVISTA
96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA
52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-
Advogado(a)(s): ANDRE LUIS CATELI ROSA (SP - 232389)
Recorrido(a)(s): JANETE AGUIAR SILVA CACHUCHO
Advogado(a)(s): FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP - 220411A)
11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
CARTÃO DE PONTO.
Quanto ao reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto e a
concessão de horas extras, o v. acórdão, além de ter se
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115986
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula