TRT15 27/02/2018 - Pág. 55 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
55
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Decisão
Processo Nº RO-0011800-37.2016.5.15.0126
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
REGINALDO CORRER(OAB:
169619/SP)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO AMARAL
BINDA(OAB: 79530-D/SP)
ADVOGADO
CAMILA RICCIARDELLI DE
CARVALHO(OAB: 218083-D/SP)
ADVOGADO
THIAGO SOARES MEIRELES(OAB:
323471/SP)
RECORRIDO
JOAO BATISTA BONOMI
ADVOGADO
PEDRO IGOR MANTOAN(OAB:
330051/SP)
JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas,
não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança
da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a
ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a
comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- JOAO BATISTA BONOMI
suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de
grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do
sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a
impossibilidade jurídica do pedido de cobrança.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
PODER JUDICIÁRIO
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
JUSTIÇA DO TRABALHO
(RR-978-52.2010.5.05.0651, 1ª Turma, DEJT-16/11/12, RR-
Fundamentação
1922566-62.2008.5.09.0900, 2ª Turma, DEJT-19/10/12, RR-1950021.2007.5.09.0749, 3ª Turma, DEJT-21/09/12, RR-925-
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
71.2010.5.05.0651, 4ª Turma, DEJT-23/11/12, RR-11385.2011.5.05.0621, 5ª Turma, DEJT-19/10/12, RR-83211.2010.5.05.0651, 6ª Turma, DEJT-24/08/12, RR-115698.2010.5.05.0651, 7ª Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600-
Advogado(a)(s):
REGINALDO CORRER (SP - 169619)
LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (SP - 79530)
CAMILA RICCIARDELLI DE CARVALHO (SP - 218083)
THIAGO SOARES MEIRELES (SP - 323471)
20.2008.5.09.0093, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da
CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Recorrido(a)(s):
Campinas-SP, 14 de dezembro de 2017.
JOAO BATISTA BONOMI
EDMUNDO FRAGA LOPES
Advogado(a)(s):
PEDRO IGOR MANTOAN (SP - 330051)
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2017; recurso
apresentado em 16/10/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116021
Decisão
Processo Nº RO-0011860-22.2016.5.15.0025
Relator
MARCELO MAGALHAES RUFINO
RECORRENTE
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES DA
SILVA
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO BRANCO(OAB:
196061/SP)
ADVOGADO
MARCIO JOSE MACHADO(OAB:
196067/SP)