TRT15 01/03/2018 - Pág. 32068 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
SOLANGE FAZION COSTA
DANIEL(OAB: 291628/SP)
EDSON CLAUDINEI MILANI
SOLANGE FAZION COSTA
DANIEL(OAB: 291628/SP)
MARCOS JOSE OLIVEIRA NUNES
SOLANGE FAZION COSTA
DANIEL(OAB: 291628/SP)
ALESSANDRA CRISTINA DE
CAMPOS
SOLANGE FAZION COSTA
DANIEL(OAB: 291628/SP)
LOURIVAL FERREIRA DA SILVA
SOLANGE FAZION COSTA
DANIEL(OAB: 291628/SP)
JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS
LTDA - EPP
RENT A TRUCK OPERADOR
LOGISTICO LTDA
32068
trabalhadores em face das empresas JMA TERCEIRIZAÇÃO EM
RECUSOS HUMANOS LTDA e RENT A TRUCK OPERADOR
LOGÍSTICO LTDA., em que se pretende o arresto de bens das
reclamadas para garantia do pagamento de salários atrasados,
depósitos de FGTS e demais verbas trabalhistas descritas nos
cálculos apresentados aos autos, os quais somam a quantia de R$
1.126.823,17.
Pois bem.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO ALVES DE BARROS
A despeito de apresentar a pretensão cautelar por meio de ação
autônoma, a própria petição inicial noticia que os autores já
ajuizaram reclamatórias trabalhistas individuais, em que pleiteiam
os mesmos direitos suprimidos que fundamentam o pedido de
Destinatário:
arresto, de forma que, segundo a nova sistemática imposta pelo
Ao Advogado do Reclamante:
CPC, a pretensão cautelar deve ser requerida de forma
incidental àqueles autos já ajuizados e não de forma autônoma.
Fica V. S. notificado da Sentença ID c15d58f, abaixo transcrita:
De outra, mesmo que assim não fosse, o arresto é medida cautelar
de apresamento de bens em que, por preceder à fase executória,
exige-se verossimilhança do direito alegado - no caso,
incontrovérsia ou plausabilidade das verbas pleiteadas - além da
notícia de inadimplemento e/ou possibilidade de frustração da
SENTENÇA
execução, o que não foi comprovado nos autos. Demais disso, da
análise dos vários processos individuais já ajuizados pelos autores
destes autos, vê-se que cada um deles postula verbas distintas
entre si, as quais, muitas ainda são controvertidas, já que cada
processo se encontra em um momento processual diverso.
Isto é, não há ainda juízo de plausabilidade das verbas que servem
de supedâneo ao arresto e que constam nos cálculos de fls. 225 e
seguintes.
Além disso, ao menos da análise desta presente cautelar, também
não se evidencia possibilidade de risco de execução do provimento
Trata-se de ação cautelar de arresto ajuizada por diversos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154
final a justificar o apresamento de bens de forma antecipada, como