TRT15 02/03/2018 - Pág. 4788 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2426/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4788
fundamentos deduzidos na causa de pedir, formulou os pedidos
do mérito em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
constantes da petição inicial. Juntou procuração e documentos.
SOCIAL - INSS, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 63.224,80 .
No mais, ressalto que as retificações do salário de contribuição e
Em atenção aos termos da Recomendação GP-CR 04/2012, não foi
dos dados lançados no CNIS podem ser feito mediante
designada audiência - fls. 136 - PDF.
requerimento do próprio segurado (art. 29-A § 1º e 2º, Lei 8213/91)
Prejudicada a primeira proposta conciliatória, a reclamada
junto à Autarquia Previdenciária.
apresentou defesa escrita com documentos e rebateu as alegações
contidas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
ADICIONAIS DE REFERÊNCIA
Réplica - fls. 306/308 - PDF.
Alega a reclamante ter sido contratada pelo Município em
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
01/09/1987 pelo regime celetista, aposentando-se em novembro de
Inconciliados.
2016. Afirma que recebia o adicional por tempo de serviço previsto
É o relatório.
no art. 68 da Lei Orgânica do Município, não lhe sendo pago, no
entanto, o adicional de referência de que trata o art. 69 de referida
II - FUNDAMENTAÇÃO
lei, benefício que ora postula. Argumenta que os adicionais
previstos nos artigos 68 e 69, da lei em questão, não se confundem.
QUESTÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL
A versão do Município é de que o adicional por tempo de serviço
PROCESSUAL. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA ENTRADA
pago à reclamante é aquele previsto no art. 67 da Lei Municipal nº
EM VIGOR DA LEI 13.467/2017
3.055/04 (Estatuto dos Servidores Públicos), que disciplina os arts.
O presente processo foi ajuizado em momento anterior à entrada
68 e 69 da Lei Orgânica do Município. Aduz que o art. 69 apenas
em vigor da Lei13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista.
estabelece o percentual do benefício tratado no artigo 68.
Durante o processado as partes se pautaram pelas normas em
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei Municipal nº 3.055/04,
vigor antes da reforma e analisaram a formação da lide e
citada na defesa, diz respeito aos servidores estatutários, não
necessidade de provas sob o viés das normas processuais em vigor
sendo o caso da reclamante, pois vinculada ao regime celetista.
naquela ocasião.
No que se refere à Lei Orgânica do Município de Itanhaém,
Destarte, por medida de segurança jurídica, considerando a justa
destacam-se os artigos 68 e 69, abaixo transcritos:
expectativa depositada pelas partes quanto às normas ate então
"Art. 68 - Ao servidor público municipal é assegurado o
aplicáveis, entendo inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017
percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no
relativamente às regras processuais de natureza híbrida e bifronte
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a de
que devem ser fixadas nesta
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
sentença (como limites da justiça gratuita, honorários periciais e
os efeitos.
honorários
Art. 69 - A cada cinco (5) anos completados a qualquer tempo, o
sucumbenciais).
servidor terá direito a um adicional de 10% da referência em que
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
está enquadrado".
A presente ação foi ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL
O art. 68 trata do adicional por tempo de serviço, cujo pagamento se
DO SEGURO SOCIAL - INSS e MUNICÍPIO DE ITANHAÉM,
mostra incontroverso. Ao que se extrai dos autos, o Município
alegando a reclamante que se aposentou em novembro de 2016,
concede adicional por tempo de serviço para cada quinquênio, no
postulando o pagamento dos adicionais de referência, nos termos
percentual equivalente a 10% sobre a referência do cargo.
do art. 9o da Lei Orgânica do Município, bem como sua
A controvérsia reside na coincidência ou não dos benefícios
incorporação aos proventos.
previstos nos artigos 68 e 69 da LOM.
Contudo, a competência para julgar ações questões de
Da interpretação sistemática da Lei Orgânica Municipal, concluo
aposentadoria/incorporação envolvendo a autarquia federal Instituto
que os artigos 68 e 69 tratam do mesmo adicional, cujo fundamento
Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal, pois trata de
é o tempo de efetivo exercício; os benefícios são idênticos, os
matéria previdenciária, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição
mesmos requisitos, a mesma base de cálculo.
da República.
Ao contrário do que argumenta a reclamante, os benefícios se
Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
confundem, sim. O art. 69 não cria outra espécie de adicional por
para processar e julgar o feito e extingo o processo sem resolução
tempo de serviço, apenas regulamenta o artigo anterior,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116218