TRT15 02/03/2018 - Pág. 6466 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2426/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
582, de 13/12/2013.
6466
Vistos,
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
Cumprido, anote-se para fins estatísticos.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao
arquivo.
Retiro o feito da pauta.
Notifiquem-se.
Homologo o acordo nos termos da petição apresentada pelas partes
Mogi Guaçu, 28 de fevereiro 2018.
(ID. 2f14a42).
Desnecessário informar nos autos o recebimento das parcelas,
entretanto o recebimento da parcela em atraso, sem informação ao
Juízo em até 10 (dez) dias do descumprimento com requerimento
de imediata execução, será tido como quitação da obrigação e
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010011-03.2018.5.15.0071
AUTOR
ANDERSON FELIPE MOREIRA
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
ADVOGADO
DENIZE REGINA GONCALVES(OAB:
251018/SP)
perdão da mora.
O inadimplemento ou a falta de comprovação de encargos
decorrentes do acordo ora homologado, ensejará a execução, cuja
citação fica dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida
líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos
de penhora a que alude o artigo 883 da CLT, bem como o disposto
no artigo 854 do CPC, aplicando-se, para tanto, as determinações
Intimado(s)/Citado(s):
constantes no Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da
- ANDERSON FELIPE MOREIRA
- CERAMICA LANZI LTDA.
Justiça do Trabalho. Serão também levados a efeito os atos
decorrentes dos convênios INFOJUD, RENAJUD, ARISP e Serasa,
tudo com vistas ao adimplemento célere e eficaz da obrigação
exequenda.
PODER JUDICIÁRIO
Responderá a parte reclamante, nos autos deste processo, pelos
JUSTIÇA DO TRABALHO
prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das
medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o
Fundamentação
descumprimento do acordo.
Custas processuais pelo reclamante sobre o valor do acordo
(R$50.380,31), no importe de R$1.007,61, de cujo recolhimento fica
isento nos termos da lei.
Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas, não há falar
em recolhimentos previdenciários.
Processo: 0010011-03.2018.5.15.0071
AUTOR: ANDERSON FELIPE MOREIRA
RÉU: CERAMICA LANZI LTDA.
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº
582, de 13/12/2013.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
Cumprido, anote-se para fins estatísticos.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao
arquivo.
Notifiquem-se.
Mogi Guaçu, 28 de fevereiro 2018.
SENTENÇA
Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116218