TRT15 06/03/2018 - Pág. 1225 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1225
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da
A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração
Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.
mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), observado o teto
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
previdenciário; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que
O reclamante aduziu em seu aditamento que a reclamada TSE
foram objeto de condenação (CF, art. 195; TST 368). Cumpre, por
"passou a executar todo o trabalho perante diversas empresas
isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de
tomadoras, onde esta contratava o serviço, adquiria a maior parte
responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei
do material e, após, terceirizava a prestação da mão-de-obra à
8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite
primeira reclamada".
máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de
Em defesa, a TSE aduziu que firmou contrato de prestação de
responsabilidade do empregado e do empregador será executada
serviços com a empresa Nestlé Brasil LTDA, na data de 02/06/2016.
juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts.
Outrossim, teria firmado com a Montex um contrato de prestação de
876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento
serviços, com duração até novembro/16, "onde ambas as empresas
espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida
foram contratadas para instalações industriais na unidade industrial
obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-
da Nestlé Brasil, na cidade de Araras/SP".
A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos.
Do cotejo dos documentos, verifica-se uma proposta
IMPOSTO DE RENDA
técnica/comercial para execução de serviços de montagem
O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia,
mecânica (fl. 132), com papel timbrado das duas empresas (TSE e
deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte
Montex) e direcionado à Nestlé Brasil, no qual consta que os
com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte
serviços e materiais (inclusive força de trabalho) seriam fornecidos
no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se
pela empresa Montex.
torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada
A primeira testemunha da reclamada (sr. Elimar) afirmou
pagamento(parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46
desconhecer a relação comercial entre as reclamadas; entretanto,
da Lei 8.541/92).
afirmou na sequência que a "MONTEX foi contratada pela TSE para
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na
atuar em alguns serviços prestados à NESTLÉ, mas não em todos,
fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros:
isso porque a TSE não tinha expertise em serviços mecânicos".
exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no.
Já a segunda testemunha da reclamada (sr. Antonio), muito embora
3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do
tenha afirmado que Montex e TSE eram empresas distintas, sem
empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei
relação direta, sequer soube esclarecer quem contratou a empresa
9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes
Montex para trabalhar na obra junto à Nestlé, o que evidencia seu
sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da
desconhecimento quanto à efetiva relação existente entre as
natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho
reclamadas.
indenizatórioconferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da
As testemunhas do reclamante, por seu turno, aduziram quanto à
SDI-1 do C. TST).
ligação da TSE com a Montex, nestes termos:
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao
1ª testemunha do reclamante (sr. José Claudio): "3. que conhece a
ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva
empresa TSE por conta de um terreno que a Montex iria vender
na fonte e em separado dos demais rendimentos
para pagar o pessoal, e um almoxarife da Montex mostrou
eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada
umas notas das empresa TSE; 4. que o depoente não sabe qual
no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela
a relação que havia entre a Montex e a TSE; 5. que o depoente
progressivaresultante das regras estabelecidas na Instrução
nunca viu ninguém da TSE na Montex; 6. que as notas citadas
Normativa RFB 1.127/2011.
diziam respeito a empréstimos de máquinas de solda e tubos"
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será
2ª testemunha do reclamante (sr. Jair): "3. que conhece a empresa
efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês
TSE porque no início de 2015 a Montex estava vendendo um
subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70,
terreno para pagar o pessoal, quando chegou um caminhão
inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser
com umas máquinas de solda, que a TSE iria entregar para a
comprovados nos autosos recolhimentos do imposto de renda
Montex para o pessoal trabalhar; 4.que alega que a TSE
retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo
passava serviços para a Montex; 5. que apesar de já ter saído
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