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TRT15 - 2430/2018 - Página 10376

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TRT15 08/03/2018 - Pág. 10376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018

10376

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

O SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE
SÃO PAULO aponta erro material quanto ao advogado que
compareceu no julgamento para sustentar oralmente.

É o relatório.

PROCESSO Nº 0010766-14.2014.5.15.0153

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 2ª TURMA - 4ª CÂMARA

1ª EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO
PRETO

2ª EMBARGANTE: SINDICATO DAS ENTIDADES

VOTO

MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO

Conheço dos embargos de declaração opostos pela Associação de
Ensino de Ribeirão Preto, pois tempestivos.

RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
Não conheço dos embargos interpostos pelo Sindicato das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior
no Estado de São Paulo, pois o alegado erro material alegado - o
Dr. Rogério Rezende de Souza teria sustentado oralmente pela
reclamada e não pelo reclamante -, se existente, refere-se à
certidão de julgamento e não, propriamente, ao teor do acórdão.
Desse modo, como o recurso não está dirigido ao conteúdo da
decisão regional, deixo de conhecê-lo, por manifestamente incabível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora
ASSOCIAÇÃODE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO no ID c159ebc e

A despeito disso, providencie, a Secretaria, as retificações

pelo 2º reclamado SINDICATO DAS ENTIDADES

pertinentes, expedindo nova certidão de julgamento do Recurso

MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Ordinário, no tocante à parte que compareceu para sustentação

SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO conforme ID df8bd49.

oral.

A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO requer
pronunciamento quanto à alegação de que o parágrafo terceiro da
cláusula 14 das Convenções Coletivas dos professores e auxiliares

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO

de administração escolar viola o inciso II do § 3º do artigo 2º da Lei

DE RIBEIRÃO PRETO

nº. 12.101/2000, os incisos I e II do artigo 14 do Código Tributário
Nacional e os incisos II e V do artigo 29 da Lei nº. 12.101/2009, ao

As matérias suscitadas nos embargos, ora em análise, foram objeto

obrigá-la a pagar participação nos lucros e resultados a seus

de detido exame na apreciação do v. acórdão.

professores e auxiliares, sob a denominação de abono salarial.
Afirma que comprovou ser entidade sem fins lucrativos que cumpre

A Associação, ora embargante, reiterando os termos da inicial,

as exigências das alíneas a, b e c do inciso II do § 3º do artigo 2º da

pretendeu no recurso ordinário interposto, a inexigibilidade do

Lei nº. 10.101/2000, logo, não pode ser compelida a pagar PLR,

cumprimento do parágrafo 3º da cláusula 14 das CCTs.

ainda que sob a forma de abono salarial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116452

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