TRT15 08/03/2018 - Pág. 19109 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
19109
Acórdão
Processo Nº RO-0010406-67.2014.5.15.0060
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EDIFICIOS E CONDOMINIOS,
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E
MISTOS DE PIRACICABA E REGIAO
ADVOGADO
SERGIO GERALDO
SPENASSATTO(OAB: 78905/SP)
RECORRIDO
CONDOMINIO EDIFICIO STENGHEL
ADVOGADO
WAGNER ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
179474/SP)
RECORRIDO
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE
PR. E EDIF. COM. IND. RES. E
MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO
PAULO
ADVOGADO
ANDRE RICARDO DUARTE(OAB:
199609/SP)
TERCEIRO
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE
INTERESSADO
PR. E EDIF. COM. IND. RES. E
MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO
PAULO
ADVOGADO
ANDRE RICARDO DUARTE(OAB:
199609/SP)
TERCEIRO
ANDRE RICARDO DUARTE
INTERESSADO
Relatório
O reclamado Condomínio Edifício Stenghel opõe Embargos de
Declaração contra o v. Acórdão, alegando omissão no julgado, em
relação a representatividade patronal e sua base. Alega que não
teria sido analisada matéria alegada em caráter preliminar em sua
contestação e renovada em sede de contrarrazões ao Recurso
Ordinário, onde teria sido exaustivamente debatida a
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EDIFICIO STENGHEL
representatividade do Sindicato Patronal (Sindicond), participante
das convenções coletivas firmadas com o Embargado. Afirma que o
"Sindicato Patronal teve seu registro cancelado na data de
02/08/2.007, tendo seu registro somente sido validado em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
31/03/2.014, conforme se constata através do competente Extrato
de Cadastro expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
Aduz que o "SINDICOND apesar de ter seu registro ativo a partir de
03/01/2.012, é notório e inquestionável que esse sindicato nunca
teve em sua base territorial a cidade de Serra Negra-SP, tendo sido
validado seu registro e a sua representação territorial somente em
31/03/2.014 com a inclusão da cidade de Serra Negra". Pondera ter
PROCESSO nº 0010406-67.2014.5.15.0060
havido supressão de instância ao adentrar parcialmente no mérito
da questão. Aduz que a teoria da causa madura deve ser aplicada
Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO
com extrema cautela para que não ocorra cerceamento de defesa e
desrespeito ao Princípio da Ampla Defesa e ao Duplo Grau de
Embargante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STENGHEL
Jurisdição, consagrados no art. 5º, LV da CF. Aponta ofensa ao art.
93, IX da CF por deixar de ser analisada a questão que envolve a
Embargado: ACÓRDÃO (Id bf0f526)
representatividade do sindicato patronal, que teria sido provada e
debatida pelo Embargante, e ainda, a falta de cumprimento dos
requisitos legais para a validade dos Instrumentos Normativos.
Requer que seja determinada a devolução dos autos a instância
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
originária para apreciação da matéria debatida em caráter preliminar
quanto à representatividade do Sindicato patronal. Prequestiona.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116452