TRT15 20/03/2018 - Pág. 696 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
696
CONCLUSÃO
Recorrente(s): 1. LEANDRO MARQUES DA SILVA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA SELBER BARIONI (SP - 156524)
Publique-se e intime-se.
Recorrido(a)(s): 1. TRANS 26 - TRANSPORTES E LOGISTICAS EIRELI
Campinas-SP, 16 de janeiro de 2018.
2. ROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a)(s): 1. EDVALDO LUIS BIAZZI (SP - 223358)
EDMUNDO FRAGA LOPES
2. ANDREIA FERRAZ MARINI (SP - 258640)
Desembargador do Trabalho
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
Vice-Presidente Judicial
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
442 do C. TST.
Edital
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/07/2017; recurso
apresentado em 20/07/2017).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE
Processo Nº ROPS-0011687-71.2016.5.15.0130
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
RECORRENTE
LEANDRO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA SELBER BARIONI(OAB:
156524/SP)
ADVOGADO
JOSIAS FUSSI VELOSO(OAB:
114954/SP)
ADVOGADO
RODRIGO VILLAGELIN PENNA
CHAVES(OAB: 191462-D/SP)
RECORRIDO
ROYAL CANIN DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANDREIA FERRAZ MARINI(OAB:
258640/SP)
RECORRIDO
TRANS 26 - TRANSPORTES E
LOGISTICAS - EIRELI - EPP
ADVOGADO
EDVALDO LUIS BIAZZI(OAB:
223358/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CARGO/FUNÇÃO.
O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as
exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116903
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO