TRT15 22/03/2018 - Pág. 39545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
Em face de todo o exposto, decido pronunciar a prescrição para
39545
PODER JUDICIÁRIO
extinguir, com solução do seu mérito, as parcelas cuja as épocas
JUSTIÇA DO TRABALHO
próprias para o seu recebimento forem anteriores a 14/9/2012 e, no
mais, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação
Fundamentação
trabalhista promovida por LUCINEIA MAESTA DE LIMA em face de
Processo: 0011758-57.2017.5.15.0124
MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS para o fim de CONDENAR o
AUTOR: FERNANDA MARIA MARINHO
reclamado a pagar à reclamante, em valores que serão apurados e
RÉU: MUNICIPIO DE AVANHANDAVA
atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na
SENTENÇA
Fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do
presente dispositivo.
Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas
FERNANDA MARIA MARINHO, devidamente qualificada, ajuizou a
sobre o valor de R$ 12.000,00, ora arbitrado para a condenação,
presente ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE
das quais resta isenta nos termos da lei.
AVANHANDAVA alegando, em síntese, que fora contratada pelo
Dado tratar-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da
reclamado em 16/5/2011 para exercer a função de auxiliar
Fazenda Pública Municipal, escoado o prazo para eventual recurso
odontológica. Asseverou que, no exercício de sua função, recebe
voluntário das partes, e cumpridas as providências que se fizerem
adicional de insalubridade em grau médio, em quantia
necessárias, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal
correspondente a 20% do salário-mínimo nacional. Sem embargo,
Regional do Trabalho da 15ª Região, para fins de reexame
delineou a autora tese no sentido de que a base de cálculo utilizada
necessário, nos termos do inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº
pela Reclamada é equivocada, pois não observa o piso mínimo
779/69.
salarial previsto em lei, conforme dispõe o artigo 5º da Lei federal n.
Intimem-se as partes.
3.999/61, bem como o quanto estabelecido no art. 4º deste mesmo
Cumpra-se.
diploma legal. Pretende, pois, o pagamento das diferenças do
Nada mais.
adicional de insalubridade em relação às parcelas pagas, bem como
os reflexos pertinentes, com incorporação em sua remuneração
Cleber Grava
após o trânsito em julgado. Requereu, por fim, a concessão do
Juiz Titular de Vara do Trabalho
benefício da justiça gratuita, honorários advocatícios e a expedição
de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.335,50.
Regularmente citado, o reclamado apresentou defesa por meio
shgr/CG
eletrônico, na qual aduziu preliminares e, quanto ao mérito,
impugnou os fatos e pedidos declinados na prefacial. Pelas razões
que apresentou, postulou a total improcedência da presente
demanda. Juntou procuração e documentos.
Realizada audiência Una, a esta compareceram as partes e seus
advogados, oportunidade em que não manifestaram interesse na
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011758-57.2017.5.15.0124
AUTOR
FERNANDA MARIA MARINHO
ADVOGADO
ALEX FABIANO DRUZIAN DE
PAULA(OAB: 153928/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE AVANHANDAVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA
MERCURIO(OAB: 71899/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MARIA MARINHO
- MUNICIPIO DE AVANHANDAVA
produção de outras provas, restando encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.
DECIDE-SE:
PRELIMINARMENTE
LEI FEDERAL N. 13.467/2017 E MEDIDA PROVISÓRIA N.
808/2017
Como cediço, em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, a
qual provocou substancial alteração no arcabouço legislativo
destinado à proteção jurídica do trabalhador brasileiro. As
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117025