TRT15 26/03/2018 - Pág. 4399 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
4399
Vejamos.
De acordo com a prefacial, o reclamante foi contratado pela 1ª
reclamada (Service All Terceirização Ltda.), para prestar serviços
para as 2ª e 3ª reclamadas (Método Engenharia e Construção Ltda.
CONHECIMENTO
e Condomínio Civil Shopping Center Iguatemi Campinas,
respectivamente).
Restou demonstrado pelo documento (ID 53b0fc9), que a 3ª
Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos
reclamada (Condomínio Civil Shopping Center Iguatemi Campinas)
de admissibilidade.
firmou contrato de empreitada para a execução de obras de
construção civil com a 2ª reclamada (Método Engenharia e
Construção Ltda.), para obras de expansão de suas dependências.
MÉRITO
No caso dos autos, entendo que a 3ª reclamada (Condomínio Civil
Shopping Center Iguatemi Campinas), na qualidade de dona da
obra, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas
assumidas pela empregadora do reclamante, não havendo que se
Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Condomínio
falar em sua responsabilização de forma subsidiária.
Civil Shopping Center Iguatemi Campinas)
O contrato para a execução da obra, celebrado entre as
reclamadas, não enseja a decretação da responsabilidade
subsidiária da 3ª reclamada (Condomínio Civil Shopping Center
A r. sentença assim se manifestou a respeito da matéria:
Iguatemi Campinas) com relação a eventual crédito trabalhista de
empregado da 1ª reclamada (Service All Terceirização Ltda.), por
não se tratar de terceirização de serviços. Nesse sentido a
Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-I do C. TST, de seguinte
"O contrato de id.53b0fc9, não infirmado pelo autor, demonstra
teor:
que o terceiro reclamado contratou obra de expansão com a
segunda reclamada, figurando como dona da obra, sendo certo
que não atua no ramo da construção civil.
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
Assim, não restou configurada terceirização e, como dona da
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) -
obra, não tem o terceiro reclamado responsabilidade pelos
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
créditos trabalhistas deferidos, conforme OJ 191 da SDI-I do
TST.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato
de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
Julgo improcedente a demanda quanto ao terceiro reclamado."
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora."
Inconformado, o reclamante postula a reforma, alegando que a 3ª
reclamada foi a tomadora dos serviços por ele prestados e,
portanto, deve ser condenada subsidiariamente pelos créditos
trabalhistas deferidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117169
Mantenho o decidido na origem.