TRT15 26/03/2018 - Pág. 7888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
EMBARGADO: EDSON LUIZ MACARIO DA SILVA
7888
devendo ser excluída a restrição de transferência do veículo JETTA,
placa FGM-3289, cor Branca, Renavam: 01053049487, efetuado
nos autos do processo 11946/2015-77.
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de
CLEONICE DOS SANTOS NEVES LOPES, ora embargante,
Terceiro, devendo ser excluída a restrição de transferência do
apresentou Embargos de Terceiro objetivando desconstituição do
veículo JETTA, placa FGM-3289, cor Branca, Renavam:
bloqueio do veículo JETTA, placa FGM-3289, cor Branca,
01053049487, efetuado nos autos do processo 11946/2015-77, na
Renavam: 01053049487, efetuado nos autos do processo
forma da fundamentação.
11946/2015-77 que tramita perante esta Vara do Trabalho. Juntou
Custas no valor de R$ 44,26, a serem recolhidas pelos executados.
procuração e documentos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos
O embargado apresentou impugnação às fls. 26 e seguintes.
principais.
É o relatório.
Intimem-se.
Birigui, 23 de março de 2018.
DECIDO
Tempestivos, os embargos merecem conhecimento.
A embargante pretende o desbloqueio do veículo JETTA, placa
FGM-3289, cor Branca, Renavam: 01053049487, efetuada nos
autos do processo 11946/2015-77 que tramita perante esta Vara do
Trabalho.
Sustenta que adquiriu o automóvel em 4/3/2016 da sócia executada
no feito principal, mas que não procedeu à transferência junto ao
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Detran, mas que é adquirente de boa-fé.
O documento de fls. 14, consistente em autorização para
transferência de veículo e que está assinado pela sócia executada
do feito principal e com firma reconhecida, comprova de forma cabal
que o veículo em questão foi vendido para a embargante em
4/3/2016.
Na ocasião da venda, a sócia sequer fazia parte do polo passivo da
execução do feito 11946/2015-77, o qual foi ajuizado originalmente
contra a empresa Menge Fabricação de Tanques Ltda. EPP.
Processo Nº RTOrd-0011639-55.2017.5.15.0073
AUTOR
KELLI CRISTINA DE CASTILHO
ANDRADE
ADVOGADO
RENATO BRETAS RIBEIRO(OAB:
98425/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JULIO CANO DE ANDRADE(OAB:
137187/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- KELLI CRISTINA DE CASTILHO ANDRADE
Aliás, como bem observou a embargante, sequer havia sentença
condenatória no feito principal, a qual foi proferida e m 24/6/2016,
conforme consulta no sistema do PJe.
PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, tem-se que a compra e venda foi lícita, realizada
JUSTIÇA DO TRABALHO
antes da prolação da sentença no feito principal e antes da inclusão
da sócia no polo passivo da execução, o que comprova a boa-fé da
Fundamentação
embargante.
Aos 23 dias do mês de março de 2018, vieram os autos conclusos à
Friso por oportuno que a existência de eventual fraude deveria ter
MMª Juíza do Trabalho, Drª ELEN ZORAIDE MÓDOLO JUCÁ, para
sido provada nos autos, o que não ocorreu no presente caso,
a prolação de Sentença.
devendo ser privilegiado o princípio da boa-fé.
Ademais, o fato de não ter sido o veículo transferido formalmente
As partes não se fizeram presentes.
para a embargante, não prejudica o reconhecimento da boa-fé.
Prejudicada a proposta final de conciliação.
Ante todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiro,
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
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