TRT15 03/04/2018 - Pág. 986 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
986
AGRAVADO: MARIA JOSE MADOGLIO RIOS
Nada foi dito sobre os valores fixados aos honorários médicos, que
integram, inclusive, o título executivo judicial. Tanto é assim que o
primeiro grau apenas se pronunciou a respeito dos honorários
contábeis.
Contra a r. decisão que manteve o valor arbitrado aos honorários
A reclamada, portanto, traz ao segundo grau matéria que não foi
periciais contábeis (ID c6841c4), a executada interpõe agravo de
objeto de seus embargos à execução nem mesmo da r. decisão
petição (ID 63b5c97).
atacada.
Em síntese, pretende reduzir o valor arbitrado aos honorários
Na realidade, o presente recurso revela-se manifestamente
periciais médicos. Requer também a concessão da gratuidade da
protelatório, motivo pelo qual condeno a agravante ao pagamento
justiça, com a consequente dispensa quanto ao recolhimento das
de multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, em benefício da
custas e despesas processuais.
parte agravada.
Embora intimada (ID 58e21e3), a exequente não apresentou
contraminuta.
Justiça gratuita
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos regimentais.
Da mesma forma, a recorrente não pediu, ao primeiro grau, a
isenção de custas e despesas processuais em razão da falência.
É o relatório.
No entanto, considerando o que dispõe o artigo 790, §3º, da CLT,
Na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o
esclareço que a falência não é motivo suficiente, por si só, para o
presente recurso comporta decisão monocrática, por se tratar
reconhecimento do estado de miserabilidade. Ressalto que a
de apelo inadmissível.
Súmula 86 do C.TST afasta, para a massa falida, a hipótese de
deserção pelo não recolhimento de custas e depósito recursal - as
O recurso não desafia conhecimento, porque a matéria devolvida ao
primeiras são pagas ao final, por meio de habilitação no juízo
segundo grau é absolutamente inovatória.
falimentar.
Com efeito, nos embargos à execução (ID 8ee1c6d), a executada
Nada a deferir.
insurgiu-se apenas quanto aos honorários periciais contábeis,
arbitrados em R$1.000,00 (ID 822df49):
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil, decido NÃO CONHECER do agravo de petição de
"Sendo assim, a Reclamada discorda do valor homologado a titulo
TÊXTIL ITATIBA S/A, condenando-a, ainda, ao pagamento de
de honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, e via
multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, em benefício da
de consequência, requer seja o "quantum" honorário arbitrado de
parte agravada, em razão do recurso manifestamente protelatório,
acordo a razoabilidade, atribuindo o conhecimento técnico do Expert
tudo na forma da fundamentação. Custas no importe de R$44,26,
e complexidade do caso em questão, bem como o estado falimentar
pela executada, conforme art. 789-A, IV, da CLT.
da reclamada, que na presente oportunidade sugere o importe de
R$ 500,00, determinando-se, em seguida, a respectiva carta de
habilitação, visando habilitação no Juízo Universal da Falência."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117357
Intimem-se.