TRT15 05/04/2018 - Pág. 26641 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
26641
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010573-83.2017.5.15.0091
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
RECORRENTE
LICEU NOROESTE DE EDUCACAO
LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE DE
CARVALHO(OAB: 325361/SP)
RECORRIDO
CLAUDIA MARIA COELHO FALEIRO
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 337261/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MARIA COELHO FALEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, este Relator decide: CONHECER do recurso
interposto por LICEU NOROESTE DE EDUCAÇÃO LTDA - EPP e,
PROCESSO nº 0010573-83.2017.5.15.0091 (ROPS)
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando integralmente
RECORRENTE: LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA - EPP
mantidos os fundamentos da r. sentença recorrida por seus próprios
RECORRIDO: CLAUDIA MARIA COELHO FALEIRO
e jurídicos termos, isso consoante artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
(lg)
Ressalto, ainda, não haver contrariedade a Súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nem
violação direta à Constituição da República de 1988.
Partindo-se do princípio de que todos os temas recorridos foram
previamente questionados e apreciados de maneira efetiva, isso à
luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada a faculdade
prevista no artigo 897-A da CLT, convém que as partes litigantes,
cientes do dever mútuo de bem observar a lealdade processual,
atentem-se para as novas disposições contidas nos incisos IV, V, VI
e VII, todos do artigo 793-B da CLT, introduzidos pela Lei
n.°13.467/2017.
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