TRT15 05/04/2018 - Pág. 28101 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
menção à exigência de frequência, realização a partir da vigência
28101
Não merece reforma o decidido.
da lei, duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, validade
previamente considerada pela Secretaria Municipal de Educação, e
A Lei Municipal nº 2.913 de 14/08/2003, que disciplina o Plano de
que sejam ministrados por instituições reconhecidas, a critério da
Carreira do Magistério Público Municipal, estabelece, em seu art.
administração municipal. No mais, a lei delega a regulamentação da
16, que:
promoção pela via não-acadêmica à Secretaria Municipal de
Educação, através de norma que deveria ser expedida no prazo de
"Artigo 16 - A promoção pela via não-acadêmica dar-se-á no mês de
180 (cento e oitenta dias) da vigência da lei.
agosto de cada ano, para os servidores que tiverem cumprido o
interstício fixado no parágrafo 5º deste Artigo, considerando cursos
Ocorre que não há qualquer notícia acerca de referida
de aperfeiçoamento e atualização e demais critérios que serão
regulamentação, pelo que considero válidos os certificados
regulamentados pela Secretaria Municipal da Educação, no prazo
apresentados pelas autoras, os quais evidenciam que as mesmas
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei.
preencheram todos os requisitos necessários para que fossem
contempladas pela promoção pela via não-acadêmica, conforme
§ 1º - Os critérios estabelecidos no caput deste Artigo serão revistos
narrado na inicial.
a cada período de 02 (dois) anos.
Verifica-se, por fim, que o fato de as reclamantes não terem
§ 2º - Para efeito do disposto neste Artigo serão considerados
formalizado o requerimento de promoção pela via administrativa não
somente os cursos:
inviabiliza o acolhimento de suas pretensões em processo judicial,
na medida em que, como visto, o próprio Município anunciara, por
a. para os quais seja exigida frequência;
meio de decretos, que não efetuaria qualquer promoção.
b. realizados a partir da vigência desta Lei;
Desse modo, condeno o Município reclamado a enquadrar a
reclamante GLÁUCIA na referência "MD1-I" retroativamente a
c. com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
01.09.2011 e na referência "MD1-J" retroativamente a 01.09.2016; a
reclamante EDILAINE na referência "MD1-E" retroativamente a
d. previamente considerados válidos, para a finalidade de
01.09.2011, na referência "MD1-F" retroativamente a 01.09.2013, e
promoção, pela Secretaria Municipal de Educação;
na referência "MD1-G" retroativamente a 01.09.2015; a reclamante
RAQUEL na referência "MD1-G" retroativamente a 01.09.2015; a
e. ministrados por instituições reconhecidas, a critério da
reclamante JOZILENE na referência "MD1-L" retroativamente a
administração municipal.
01.09.2015; a reclamante SILMARA na referência "MD1-E"
retroativamente a 01.09.2014 e na referência "MD1-F"
§ 3º - Para efeitos desta promoção, cada curso será considerado
retroativamente a 01.09.2016; a reclamante ELISÂNGELA na
uma única vez, ficando vedada sua acumulação, exceto para os não
referência "MD1-E" retroativamente a 01.09.2014 e na referência
promovidos conforme o parágrafo anterior.
"MD1-F" retroativamente a 01.09.2016; a reclamante NOELI na
referência "MD1-E" retroativamente a 01.09.2011, na referência
§ 4º - Anualmente a municipalidade fixará a quantidade de recursos
"MD1-F" retroativamente a 01.09.2013, e na referência "MD1-G"
financeiros disponíveis para promoção pela via não acadêmica.
retroativamente a 01.09.2015; a reclamante MARIA ANGELINA na
referência "MD1-M" retroativamente a 01.09.2011, na referência
§ 5º - Serão obedecidos interstícios mínimos de 02 (dois) anos para
"MD1-N" retroativamente a 01.09.2013, e na referência "MD1-O"
que o interessado possa concorrer a nova promoção pela via não
retroativamente a 01.09.2015; e a reclamante EVANILDE na
acadêmica."
referência "MD1-I" retroativamente a 01.09.2014 e na referência
"MD1-J" retroativamente a 01.09.2016."
Cumpre destacar que não se trata de majoração salarial ou
concessão de vantagem pelo Judiciário ao servidor público, mas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117492