TRT15 12/04/2018 - Pág. 7003 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7003
o "de cujus" veio a falecer em 1 de abril de 2013.
Pois bem, em que pese a discussão sobre a própria existência de
que o acidente ocorreu porque o Sr. José Ricardo cutucou o boi;
vínculo de emprego, os fatos existentes nos autos revelam que o
que o boi virou e deu uma cabeçada no "de cujus";
"de cujus" foi imprudente ao proceder de tal forma para tanger o boi.
A testemunha Gideoni dos Santos afirmou que o "de cujus" sabia
que o boi era da fazenda e o proprietário da fazenda era o Sr. Júlio
que o boi era bravo e perigoso e que, mesmo assim, ele decidiu
César de Oliveira;
"tocar" o animal daquele local. Como disse a testemunha, o ideal
seria pegar um cavalo para tirar o boi de perto da ordenha. E,
(...)
segundo depoimento, o boi estava em local onde não atrapalharia a
ordenha das vacas.
que o Sr. José Ricardo foi tanger o boi porque na ordenha tinha
uma vaca no cio e o boi queria ficar com essa vaca;
Ora, se o boi estava em local que não atrapalharia a ordenha, se o
"de cujus" e os demais empregados sabiam que o boi era bravo e
que o boi estava fora da ordenha;
se sabiam que ideal seria pegar o cavalo para "tocar" o boi, é certo
que a não considerar essas situações o "de cujus" agiu de forma
que o ideal seria o falecido ter pego um cavalo para tocar o boi
imprudente, expondo sua vida a riscos por opção própria. Não há
daquele local;
como imputar responsabilidade ao empregador pelo evento danoso,
já que esse não concorreu de nenhuma forma para o acidente de
que o "de cujus" sabia que o boi era bravo;
trabalho.
(...)
Mesmo que se adote a teoria objetiva de responsabilidade civil,
ainda assim não haveria dever de indenizar, porquanto o fato
que antes de cutucar o boi o "de cujus" tinha jogado um tijolo para
exclusivo do "de cujus" é situação que exclui o nexo de causalidade
tentar tanger o boi;
com o risco ambiental. E, da mesma forma, pela teoria subjetiva não
haveria responsabilidade do empregador, pois a culpa exclusiva da
que do local onde o boi estava não iria atrapalhar a ordenha;
vítima rompe o nexo causal e exclui a culpa, afastando a obrigação
de reparar o dano. Destarte, em que pese o falecimento do
(...)
trabalhador, o que ocorreu por fatalidade, não subsiste para o
reclamado o dever de indenizar, tal como decidiu o MM. Juízo "a
que o touro era muito bravo, inclusive já tentou pegar o depoente;
quo".
que o próprio Sr. José Ricardo, sabendo dos riscos do boi, já tinha
Mantenho a r. decisão de origem, negando provimento ao apelo da
levado o boi para a fazenda vizinha para que ele fosse levado para
reclamante, no qual pretendia a condenação ao pagamento de
o frigorífico para ser abatido, contudo o boi não pôde ser levado até
indenização por danos morais e materiais.
o frigorífico pois não coube no caminhão.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (recurso adesivo do reclamado)
Em síntese, o "de cujus" acompanhava a ordenha das vacas e
havia nas proximidades um boi que estava atrapalhando a ordenha.
Há certa litigiosidade acentuada nos autos devido à relação familiar
O boi estava ali próximo do local, pois uma das vacas estava no cio.
existente entre a reclamante (nora) e o reclamado (sogro). É
O "de cujus" foi tanger o boi e este o acertou com uma cabeçada,
possível identificar questões sociais e psicológicas por trás das
derrubando-o no chão. Com a queda, o "de cujus" lesionou a
questões jurídicas que extrapolam o âmbito da prestação
coluna; foi levado ao hospital, passou por procedimento cirúrgicos e
jurisdicional. Tais situações atenuam o rigor dos deveres
ficou paraplégico. Devido a complicações decorrentes do acidente,
processuais das partes, sendo necessário relevar condutas que
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