TRT15 13/04/2018 - Pág. 7930 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7930
CONTR.PREV.EMPREGADOR.........R$ 12.976,09
Valor a ser liberado:LIBERAÇÃO DO MONTANTE TOTAL.
IRPF....................................................R$1.075,91
CUMPRA-SE, sob as penas da lei.
O quantum debeatur deverá ser atualizado até o efetivo pagamento,
TATUI, 11 de abril de 2018
nos termos da legislação vigente.
A contribuição previdenciária referente à cota do empregado, no
JUIZ DO TRABALHO
Despacho
importe de R$4.088,37(01.01.2018) deverá ser atualizada e
deduzida do crédito exequendo PELA RECLAMADA à época do
efetivo pagamento, e repassado para o Órgão de Arrecadação
ATRAVÉS DE GPS.
Considerando-se o teor do disposto na Portaria AGU nº893/2013,
Processo Nº RTOrd-0010737-41.2015.5.15.0116
AUTOR
VALDINEIA ROCHA RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO
GUSTAVO PESSOA CRUZ(OAB:
292769/SP)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
TATUI
fica dispensada a atuação da União, quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEIA ROCHA RODRIGUES DA COSTA
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recolhimentos fiscais de acordo com a Instrução Normativa RFB nº
1127 de 07/02/2011, que dispôs sobre a apuração e tributação de
rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da
PODER JUDICIÁRIO
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Libere-se ao exequente o depósito recursal, intimando-se a parte
para levantamento do montante respectivo e comprovação do valor
soerguido, no prazo de 10 dias.
Após a comprovação, intime-se a reclamada, nos termos do art.
513, § 2º do CPC, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente,
Fundamentação
Processo: 0010737-41.2015.5.15.0116
AUTOR: VALDINEIA ROCHA RODRIGUES DA COSTA
RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TATUI
rm
se necessário, para pagar ou garantir a execução, e inclusive,
efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em guias
próprias,no prazo de 48 horas, podendo abater a importância
levantada pelo reclamante, sob pena de execução forçada.
Atente a reclamada que pagamento das contribuições
previdenciárias deverá se dar mediante depósito em Guia da
Previdência Social, e os demais débitos deverão ser pagos por meio
de depósito judicial, com os valores devidamente discriminados na
petição de juntada dos comprovantes.
Presta-se cópia deste despacho, com a assinatura digital da
autoridade judiciária, como ALVARÁ, devendo o Sr Gerente da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência local, ou a quem suas
vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos
supra, efetue o pagamento ao autorJOSE ANTONIO MARCONI CPF: 150.552.578-06, ou a seu advogado Dr. ADRIANO DOS REIS
- OAB: SP334428, da importância abaixo informada, acrescida de
juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus
parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através
de guia de recolhimento avulsa pela reclamada: REDIMPEX
ARMAZENS EM GERAL LTDA - CNPJ: 06.894.472/0001-11, para
fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados
abaixo:
Valor original: R$ 8.183,06(oito mil cento e oitenta e três reais e
seis centavos). Data do depósito: 11.11.2015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117813
DESPACHO
Tendo em vista o(s) depósito(s) efetuado(s), libere(m)-se ao(à)
perito até o limite de seu crédito.
Autorizo o(a) Sr(a). perito JOSÉ RENATO BAPTISTA, CPF
722.476.068-49 a proceder o levantamento da quantia de R$
1.000,00 (mil reais) acrescida de juros e correção monetária
devidos a partir de 17.04.2018, já deduzido o imposto de renda,
valor este proveniente do depósito recursal de 28/01/2016 - R$
8.183,06, efetuado junto ao(à) Caixa Econômica Federal.
Presta-se cópia deste(a) despacho/decisão, com a assinatura
eletrônica, por meio do certificado digital, da autoridade judiciária
que a assina como ALVARÁ JUDICIAL (Ofício Circular do TRT15ª
de nº 005/2017- GP 10/03/2017 do TRT15º e Ofício Circular TST
GP.JAP. nº 018 de 06/03/2017) para levantamento do valor acima
apontado.
Expeça-se ofício à CEF solicitando as transferências
correspondentes às contribuições previdenciárias.
Com a resposta, devolva-se eventual saldo remanescente à
reclamada. Ou, se necessário, intime-se a empresa ré para que
efetue o complemento suficiente para satisfação do débito.
Atendidas as determinações, registrem-se os valores no sistema Pje
e arquivem-se.
Em 11/04/2018.
Juiz(íza) do Trabalho