TRT15 17/04/2018 - Pág. 5664 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2455/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
prática de atos executórios, seja em face da recuperanda ou dos
5664
requerer o desarquivamento e dar prosseguimento à execução.
sócios proprietários e, como os valores decorrentes da presente
execução trabalhista deverão ser satisfeitos perante o Juízo
Em 16 de Abril de 2018.
Despacho
Universal da recuperação judicial, determino seja expedida a
certidão para habilitação do crédito do autor, tudo em conformidade
com o Comunicado GP-CR 44/2012 (Prov. CGJT 1/2012), e o
arquivamento dos autos, esclarecendo ao autor que, havendo
notícia de encerramento da falência, sem pagamento, bastará
Processo Nº RTOrd-0010013-70.2018.5.15.0071
AUTOR
ARNALDO CANAVESI
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
ADVOGADO
DENIZE REGINA GONCALVES(OAB:
251018/SP)
requerer o desarquivamento e dar prosseguimento à execução.
Intimado(s)/Citado(s):
Em 16 de Abril de 2018.
Despacho
- ARNALDO CANAVESI
- CERAMICA LANZI LTDA.
Processo Nº RTSum-0010012-85.2018.5.15.0071
AUTOR
ANDERSON RIBEIRO MARIANO
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
ADVOGADO
DENIZE REGINA GONCALVES(OAB:
251018/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RIBEIRO MARIANO
- CERAMICA LANZI LTDA.
Processo: 0010013-70.2018.5.15.0071
AUTOR: ARNALDO CANAVESI
RÉU: CERAMICA LANZI LTDA.
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
A reclamada é empresa que se encontra em processo de
Processo: 0010012-85.2018.5.15.0071
recuperação judicial ainda não solucionado.
AUTOR: ANDERSON RIBEIRO MARIANO
O § 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que " (...) as ações de
RÉU: CERAMICA LANZI LTDA.
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.
8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até
DESPACHO
a apuração do respectivo crédito, (...)". Assim, não sendo possível a
prática de atos executórios, seja em face da recuperanda ou dos
sócios proprietários e, como os valores decorrentes da presente
A reclamada é empresa que se encontra em processo de
execução trabalhista deverão ser satisfeitos perante o Juízo
recuperação judicial ainda não solucionado.
Universal da recuperação judicial, determino seja expedida a
O § 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que " (...) as ações de
certidão para habilitação do crédito do autor, tudo em conformidade
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.
com o Comunicado GP-CR 44/2012 (Prov. CGJT 1/2012), e o
8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até
arquivamento dos autos, esclarecendo ao autor que, havendo
a apuração do respectivo crédito, (...)". Assim, não sendo possível a
notícia de encerramento da falência, sem pagamento, bastará
prática de atos executórios, seja em face da recuperanda ou dos
requerer o desarquivamento e dar prosseguimento à execução.
sócios proprietários e, como os valores decorrentes da presente
execução trabalhista deverão ser satisfeitos perante o Juízo
Universal da recuperação judicial, determino seja expedida a
certidão para habilitação do crédito do autor, tudo em conformidade
com o Comunicado GP-CR 44/2012 (Prov. CGJT 1/2012), e o
arquivamento dos autos, esclarecendo ao autor que, havendo
notícia de encerramento da falência, sem pagamento, bastará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117968
Em 16 de Abril de 2018.
Despacho
Processo Nº RTSum-0010014-55.2018.5.15.0071
AUTOR
ARNALDO CARLOS NAVI JUNIOR
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.