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TRT15 - 2462/2018 - Página 1048

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TRT15 26/04/2018 - Pág. 1048 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1048

1ª TURMA - 1ª CÂMARA
O v. Acórdão reformou a r. sentença para julgar improcedente a
PROCESSO Nº 0012340-58.2015.5.15.0017

reclamatória, justamente cor considerar inexistentes as diferenças
salariais defendidas pelo obreiro em face do correto enquadramento

EMBARGANTE: CELIO POSSARI

legal dado ao caso.

EMBARGADO: Acórdão de fls. 277/281

Confira-se, pois, o v. Acórdão:

"DIFERENÇAS SALARIAIS - URV

Cinge-se a controvérsia em torno das diferenças salariais
decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, conforme MP
n.º 434/94, convertida na Lei n.º 8.880/94. Vejamos. Na petição
O reclamante ingressa com embargos declaratórios apontando vício

inicial, o reclamante alegou que a reclamada não seguiu

de omissão no julgado em relação ao pedido de diferenças salariais

corretamente as normas de conversão prevista na Lei 8.880/1994,

decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV.

acarretando, na época, uma perda salarial nos "vencimentos" do
reclamante de 11,98% (fls. 6). Assim constou na r. sentença:

É o relatório.
"3 - URV/DIFERENÇAS SALARIAIS Inicialmente, cabe fixar qual
das regras de conversão salarial para URV deve ser aplicada à
parte reclamante, se a prevista no art. 19 ou a do art. 22, ambos da
Lei 8.880/994. A esse respeito, há de se levar em conta que uma
interpretação sistemática dos arts. 37, 38 e 39, da Lei Maior, leva
forçosamente à conclusão de que o termo servidor público ali
utilizado abrange aqueles que são admitidos no serviço público
pelos regimes estatutário e celetista. Tanto é assim, que o cristalino
§ 5º, do mesmo art. 22 da Lei 8.880/94, aqui combatido pela
reclamada, não faz distinção alguma quanto ao regime jurídico a
VOTO

que está submetido o servidor das entidades que enumera. Como
se não bastasse, foge de qualquer senso de razoabilidade a

ADMISSIBILIDADE

alegação da reclamada de querer mudar a aplicação da norma
devida apenas pelo fato de praticar data de pagamento diferenciada

Implementados os pressupostos legais, conheço dos embargos

e prejudicial ao trabalhador. Prescinde de qualquer atividade

declaratórios.

investigatória o conhecimento de que as diversas esferas do Poder
Público possuem datas variadas para pagamentos dos seus

DIFERENÇAS SALARIAIS - URV. ENQUADRAMENTO LEGAL

trabalhadores, sem falar nos constantes atrasos noticiados nos
meios de comunicação. A Lei em comento é de aplicação geral, não

Pretende a embargante através do presente remédio processual,

devendo ter limitada a sua aplicação pelas conveniências

seja sanado o vício de omissão em relação ao pedido de diferenças

administrativas de quem quer que seja. Por tudo isso, a conversão

pela conversão de cruzeiros reais em URV, alegando que o v.

do salário da parte reclamante para URV deveria ter sido feita

Acórdão não observou a emenda à inicial em que reconhece que o

com a observância do disposto no art. 22 da lei mencionada, o

fundamento legal correto está previsto no art. 19 da Lei 8.880/1994.

que se projetaria para todo o futuro, inclusive para a sua inatividade,
a teor do art. 23 do mesmo Diploma. Restou incontroverso, pois

Sem razão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118429

confessado pela reclamada em sua defesa, que isso não

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