TRT15 26/04/2018 - Pág. 12139 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens,
estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre
as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução
do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o
acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente
em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao
meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é
objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de
Conheço do recurso por regular.
culpa.
Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art 927, previu
hipótese de responsabilidade civil objetiva quando a atividade
EFEITO SUSPENSIVO
desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem.
Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao
A recorrente embora pleiteie a concessão de efeito suspensivo ao
Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador
seu recurso, não indica qual seriam os fatos indicadores dos
assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT).
requisitos para o deferimento. Assim, ante a ausência de
argumentos passíveis de análise, indefiro o pleito.
E nem se argumente que o art. 7°, XXVIII, da Carta Magna
estabelece que a responsabilidade do empregador decorrente de
acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, mediante a existência de
culpa ou dolo. É que o art. 7°, da CF, elenca um patamar
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
civilizatório mínimo de direitos dos trabalhadores, não impedindo
que a própria Constituição (em outras passagens, como no art. 225)
Não se conforma reclamada com o decreto de procedência do
ou lei infraconstitucional ampliem a proteção estabelecida.
pedido de indenização por danos morais.
Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador,
Acerca do tema assim decidiu a origem:
sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a
única interpretação que se adequa aos princípios e valores
consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo
constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e
Para a condenação em danos morais decorrentes de doença
distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade
profissional ou acidente do trabalho, mister a configuração dos
que desempenha, independentemente da existência de sua culpa;
requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são
afinal, os bônus acompanham alguns ônus.
elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou
omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a
existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos
Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a
diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva.
de acidente do trabalho, passou a prever a responsabilidade civil
objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa,
No presente caso, é incontroverso que o obreiro sofreu acidente
restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame
típico do trabalho, conforme, inclusive, CAT juntado com a defesa
de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que
(ID b25aa1d).
justifica socialmente a responsabilização sem culpa.
Não bastasse, o perito ainda apurou uma redução mínima da
A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de
capacidade laborativa do autor, embora ele esteja atualmente
responsabilidade civil objetiva.
empregado e não haja impedimento para o exercício atual da
função então desempenhada ou outras funções.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118429