TRT15 26/04/2018 - Pág. 14320 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14320
GRAVANTE: JAIR MONTEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: WALDAIR JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: NILIARE NUNES MAILART
Acórdão
Processo Nº AP-0001095-17.2010.5.15.0020
ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE
BIASI
AGRAVANTE
NILIARE NUNES MAILART
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO ELYSEU(OAB:
97646-D/SP)
AGRAVANTE
JAIR MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO ELYSEU(OAB:
97646-D/SP)
AGRAVANTE
WALDAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO ELYSEU(OAB:
97646-D/SP)
AGRAVADO
THIAGO DE MATOS MOREIRA
ADVOGADO
LUANE ISIS MARCELINO DA
CRUZ(OAB: 255883/SP)
AGRAVADO
JERSON ROBERTO MOREIRA - ME
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 197269/SP)
AGRAVADO
T DE M MOREIRA PECAS - ME
ADVOGADO
LUANE ISIS MARCELINO DA
CRUZ(OAB: 255883/SP)
AGRAVADO
ZILDA CAETANO DE MATOS
MOREIRA - ME
ADVOGADO
EDUARDO ESTEVAM DA
SILVA(OAB: 204687/SP)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 197269/SP)
AGRAVADO
JERSON ROBERTO MOREIRA
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 197269/SP)
AGRAVADO
ZILDA CAETANO DE MATOS
MOREIRA
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 197269/SP)
Relator
AGRAVADO: T DE M MOREIRA PEÇAS - ME
AGRAVADO: ZILDA CAETANO DE MATOS MOREIRA
AGRAVADO: JERSON ROBERTO MOREIRA - ME
AGRAVADO: THIAGO DE MATOS MOREIRA
AGRAVADO: ZILDA CAETANO DE MATOS MOREIRA
AGRAVADO: JERSON ROBERTO MOREIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Insurgem-se os co-exequentes Jair Monteiro da Silva, Waldair José
da Silva e Niliare Nunes Mailart (Id bfab046), em face da r. sentença
de Id 4e4f0f4, que julgou procedentes os embargos à execução dos
8ª CÂMARA - 4ª TURMA
co-executados Zilda Caetano de Matos Moreira e Jerson Roberto
Moreira. Perseguem a manutenção da penhora efetivada sobre o
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001095-17.2010.5.15.0020
bem imóvel dos embargantes, alegando não comprovado o uso do
imóvel como moradia permanente da família. Impugnam os
AGRAVO DE PETIÇÃO
documentos juntados, pugnando pela reforma da decisão que
reconheceu a impenhorabilidade com fulcro na Lei 8.009/90.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118429