TRT15 03/05/2018 - Pág. 26471 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
26471
4.2 Insalubridade
2.2 Cota-Parte do Empregador
Devidos honorários referentes à perícia técnica, no importe de
Tratando-se de agroindústria, a contribuição previdenciária patronal
R$1.566,03, em 30.06.2017.
é apurada sobre a receita bruta, não sobre a remuneração do
obreiro (art. 22-A, da Lei 8.212/91). Assim, não há que se falar em
contribuição previdenciária patronal no âmbito desta especializada,
eis que sua competência limita-se à execução de contribuições
5 Custas Processuais
sociais incidentes sobre a folha de salários (art. 114, VIII c/c art.
195, I, a e II da Constituição da República).
Custas processuais, já recolhidas.
3. Prazo para Recolhimento
À secretaria para atualização de valores, citando a executada para
pagamento, nos termos da presente homologação.
3.1 Contribuições Previdenciárias
Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através dos i.
Os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados no dia 02
PATRONOS DAS EXECUTADAS, VIA DEJT, para os fins do
(dois) do mês subseqüente ao da liquidação (PAGAMENTO) da
art.880 CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na
sentença, de acordo com o §1º, art. 1º, Capítulo INSS, da CNC,
fase execução não precisa ser pessoal, estando o i. Patrono
acrescido pelo Provimento GP-CR n. 10/2005, do TRT da 15ª
constituído nos autos muito mais apto a recebê-la do que qualquer
Região c.c o art. 276, do Decreto n. 3048, de 06.05.1999 e suas
representante dos executados que possa ser encontrado pelo
posteriores alterações.
Oficial de Justiça.
O prazo para a comprovação do recolhimento nos autos deverá ser
Intimem-se a exequente, através de seu patrono, pelo DEJT.
efetuado até o 15º décimo quinto dia do mês subseqüente ao da
competência, mediante uma via da guia com autenticação mecânica
de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente (§2º,
do art. 1º, Capítulo INSS, da CNC, acrescido pelo Provimento GP-
Ituverava, 16 de novembro de 2017.
CR n. 10/2005, do TRT da 15ª Região).
4 Honorários Periciais
4.1 Contábeis
Notificação
Dada a complexidade do trabalho realizado pelo expert, as horas
despendidas na sua realização, os honorários periciais são ora
fixados em R$500,00, que serão suportados pela parte executada,
uma vez que sucumbente no objeto da ação, atualizáveis
monetariamente desde a data de entrega do laudo, até o efetivo
pagamento.
Processo Nº RTSum-0000424-60.2013.5.15.0158
AUTOR
CICERO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR(OAB: 149725/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO BOSCAIA DE
REZENDE(OAB: 251327/SP)
RÉU
PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
KATIA ELISABETE
HERMANSON(OAB: 91253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118669