TRT15 03/05/2018 - Pág. 30058 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
30058
5º, XXXV e IXXVIII CF/88) e ao direito fundamental do credor à
Vistos e examinados os presentes autos, em seguida, foi proferida a
tutela executiva como consequência de uma moderna concepção
seguinte DECISÃO:
do direito de ação para além do simples poder de demandar,
RELATÓRIO E DECISÃO
corroboram o entendimento de que, frustrada a satisfação do crédito
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A formalizou a oposição de
pelo devedor principal, a execução deve voltar-se para o
Embargos à Execução, por meio do ID 2e8bf95, através dos quais
responsável subsidiário que, então, somente fará jus ao benefício
sustentou, em síntese, que não deve responder pela presente
de ordem se indicar bens suficientes do primeiro executado para
execução, uma vez que, os valores devidos na presente execução
satisfação do crédito. (TRT 15ª R.; AP 0047100-03.2006.5.15.0032;
devem ser saldados pela devedora principal e seus sócios. Afirma
Ac. 86562/2014; Primeira Câmara; Rel. Des. Hamilton Luiz
que não houve esgotamento dos meios executórios contra a
Scarabelim; DEJTSP 14/11/2014; Pág. 1085)
devedora principal.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
Em sede de impugnação aos embargos à execução, o embargado
SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXCUSSÃO DE BENS
afirmou serem protelatórios os presentes embargos e requereu o
DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Se há no título executivo
prosseguimento do feito.
judicial a condenação de devedor subsidiário, contra esse deve ser
É o relatório, no essencial.
redirecionada a execução nos casos em que restarem esgotados os
DECIDO.
atos executivos contra o devedor principal, não se exigindo prévia
Do esgotamento dos meios de execução contra a devedora
desconsideração da personalidade jurídica do devedor inadimplente
principal e seus sócios.
e a excussão de bens dos sócios. Exegese do art. 596 do CPC.
A sentença de conhecimento, proferida nestes autos julgou
Agravo de petição não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R.; AP
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta pelo
1065/2006-3-24-0-4; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de
Embargado, condenando a empresa AQUOIL BIO TECNOLOGIA
Araújo Lima; Julg. 11/11/2009; DOEMS 26/11/2009)
SANITARIA EIRELI e de forma subsidiária, a empresa AGRO
INADIMPLEMENTO
ENERGIA SANTA LUZIA S.A, ora Embargante, a pagarem ao
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
obreiro os direitos constantes da fundamentação.
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM FACE AOS SÓCIOS.
Conforme se infere dos autos, a Executada AQUOIL BIO
INEXISTENTE. Não há razão para a aplicação da teoria da
TECNOLOGIA SANITARIA EIRELI figura como executada em
despersonalização da pessoa jurídica com o fim de alcançar o
diversos feitos, a exemplo dos autos 0012559-96.2014.5.15.0117
patrimônio dos sócios da primeira executada porque a
(desta Vara) e em outras Varas do Trabalho, estando em situação
responsabilidade deles também é subsidiária. e, entre devedores de
de inadimplência, portanto, contra esta não serão eficientes outros
uma mesma classe, não há benefício de ordem. Ademais, a Lei nº.
atos executórios neste Juízo.
6.830/80, aplicável à execução trabalhista por força do disposto no
Em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, em
art. 889 da CLT, estabelece, no § 3º de seu art. 4º, que, para se
homenagem à celeridade como princípio informador deste Juízo e
valer do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve nomear
ainda à luz do que dispõe o art. 797 do CPC/15, a execução se
bens livres e desembargados do devedor principal, situados na
processa em interesse do credor, portanto, foi realizado o
mesma Comarca e suficientes para a quitação da dívida, o que não
direcionamento da execução em relação às devedoras subsidiárias.
ocorreu no presente feito. Recurso a que se nega provimento. (TRT
A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o
20ª R.; AP 16500-08.2007.5.20.0005; Rel. Des. Fabio Túlio Correia
inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente
Ribeiro; DEJTSE 26/04/2013)
para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação
O item IV da Súmula nº 331 do TST elege como requisito para o
célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o
direcionamento da execução em desfavor do responsável
procedimento adotado.
subsidiário a inadimplência da devedora principal e não o
Tal posicionamento é adotado pelos Nossos Tribunais, conforme se
esgotamento das possibilidades executivas, não havendo, portanto,
observa pela transcrição das jurisprudências seguintes:
amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou
EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR
administradores da Reclamada AQUOIL BIO TECNOLOGIA
PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL
SANITARIA EIRELI.
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A natureza alimentar do crédito
Cumpre ressaltar ainda que, remanesceria à Embargante, o direito
exequendo, aliada ao direito à duração razoável do processo (art.
de exercer o benefício da ordem, mediante a indicação de bens
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118669
DO
DEVEDOR
PRINCIPAL.