TRT15 10/05/2018 - Pág. 30416 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
30416
Indenização por danos morais
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
A autor pleiteia a condenação da primeira ré ao pagamento de
estão em condições de arcar com as custas processuais sem
indenização por danos morais, ante o fato de que o médico de sua
prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790 parágrafo
confiança não estava liberado para atendê-lo.
3o, da CLT c/c art. 141 da Lei n. 5.584/70). A declaração de
Restou constatado nos autos do IC n.º 000609.2016.15.000/4 que
pobreza ou a afirmação de tal estado na inicial geram presunção de
os médicos referidos já estão liberados para atender os
veracidade (art. 1o da Lei n. 7115/83 e art. 99, § 3º, do CPC-2015).
empregados da 1ª ré. Ademais, tal restrição foi mitigada em virtude
Com fulcro no parágrafo 3º, do art. 790 da Consolidação das Leis do
da tutela antecipada deferida.
Trabalho e nos demais dispositivos legais invocados, concedo-lhes
Vejamos.
os benefícios da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a
humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente
Posto isso e nos termos da fundamentação supra que passa a
o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
integrar esse dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
desequilíbrio e angústia. Não se verifica, no caso dos autos, ato
formulados nas reclamações trabalhistas ajuizadas por EDGESSE
capaz de caracterizar o dano em tela. Não há elementos a
MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA,
corroborar a tese do autor, até mesmo em razão da tutela de
MAURICIO GONZAGA RIBEIRO, JAIR MONTEIRO, JOAO
urgência concedida.
BATISTA DA SILVA JUNIOR, EDUARDO APARECIDO
Assim sendo, por ausente prejuízo indenizável, Improcede o pedido.
SYLVESTRE DE OLIVEIRA, ROSILENE DOS SANTOS REIS,
Não sendo deferidos créditos ao autor, não há prescrição a ser
EDER RODRIGO SANCHES, THALITA PRISCILA CAETANO
pronunciada.
SANCHES, RENATO APARECIDO BARSANELE, DARIO BARROS
Honorários advocatícios
NUNES JUNIOR, ALEX SANDRO SOUSA DA CUNHA,
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorrem de
WELLINSON RODRIGO XAVIER DA SILVA, FRANCISCO
mera sucumbência do ex adverso, mister se fazendo o
NEWTON LIMA ALVES, ADILSON AUDINEY BRITO, VALDINEI
preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 14 da Lei
GARCIA, PAULO REGINALDO CETRA, CLAUDIO ISAIAS
5.584/70, confirmados pelas Súmulas 219 e 329, ambas do Colendo
CAVALCANTI, LEANDRO JOSE GOMES, BRUNO GABRIEL
TST, quais sejam, a assistência sindical e o estado de
GOMES DOS SANTOS, ADEMIR PANCIERI MARREIRO, LUIZ
miserabilidade jurídica, que obste a demanda judicial sem prejuízo
ANTONIO GALDINO, RUBENS APARECIDO SALCEDO, LUIS
do sustento próprio ou de seus familiares.
EDUARDO LEYN, CLAUDEMIR PAIVA, EDILSON ANTONIO,
In casu, ausentes a sucumbência da parte reclamada e a
GILBERTO NUNES ROSA, EDERSON JOSE GONCALVES,
assistência sindical.. Indefiro.
EDSON LORA, JOAO FLAVIANO DO NASCIMENTO PEREIRA,
ADENILSON DA SILVA, JOSE ROBERTO ZARA, MARCIO
Registro que em razão da data do ajuizamento da demanda (e
SILVEIRA FERNANDES, LEANDRO CORREA, RAFAEL
ressalvando a teoria do isolamento dos atos processuais) entendo
AUGUSTO BERTOLI, ROGERIO VILELA SIQUEIRA FILHO,
que o reclamante tem direito adquirido ao procedimento previsto à
ADRIANA DA MATA ROSA, ANDERSON VEDOVATO GALVAO,
época do exercício do direito de ação, o que torna inaplicáveis ao
ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, RODRIGO MARCELO DE
caso as alterações procedimentais no tocante às custas, honorários
OLIVEIRA, ROBERTO BISCHILIARI, LEANDRO DA ROSA ALVES,
e gratuidade da justiça introduzidas pela lei 13.467/2017.
SANDRO LIMA, CLAUDINES MASSUIA, ALESSANDRO
TIRAPELLE em face de MAHLE METAL LEVE S.A e UNIMED
Da gratuidade da justiça
REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO.
Os autores declararam-se hipossuficientes, conforme documentos
Custas pelos autores no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o
juntados, de maneira que não podem arcar com as despesas do
valor da causa de R$50.000,00, das quais ficam dispensados em
processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-I do C.
TST.
Intimem-se. Nada mais.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido, a requerimento
ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118922
Mogi Guaçu, 09 de maio de 2018.