TRT15 17/05/2018 - Pág. 19859 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
19859
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010821-42.2014.5.15.0095
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
RECORRENTE: MARISA CRISTINA ALVES
VOTO
RECORRIDO: BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os
E COMÉRCIO LTDA
pressupostos de admissibilidade.
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
JUÍZA SENTENCIANTE: MILENA CASACIO FERREIRA
1. Indenização por danos morais
BERALDO
Sustenta a reclamante que deve ser majorado a indenização por
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
danos morais, argumentando que a reclamada não manteve
SOUZA
ambiente de trabalho seguro, agindo com negligência.
JPCRS/fcl
O MM. Juízo de origem, com amparo no Laudo Pericial, deferiu à
reclamante indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00.
O Perito constatou que a autora sofre de "Lumbago com Ciática,
decorrente de Abaulamento de Discos Intervertebrais na Coluna
Lombar, Artrose na Coluna Lombar, Hérnia de Disco Intervertebral
Lombar", o que lhe causou incapacidade parcial e permanente. De
acordo com a Tabela SUSEP, o dano é da ordem de 30%, sendo
que, devido à concausa leve, foi reduzido em ¼ o percentual da
responsabilidade da reclamada, fixada em 7,5%.
Ficou claro do Laudo que a doença é preexistente, como se observa
do seguinte trecho:
Inconformada com a r. sentença fls. 174/187, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a
"Passou a ter dores lombares desde março de 2003, cerca de 3
reclamante(fls. 188/196), pugnando pela alteração das seguintes
meses antes da admissão, quando trabalhava como Faxineira na
matérias: indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Panco, por 10 anos. Na Reclamada notou piora ao longo de 2 anos.
Foi operada, sem melhora. Tem irradiação para a perna direita
Contrarrazões pela reclamada, fls. 205/208.
desde antes da cirurgia, e desde a cirurgia para a perna esquerda
(até os dedos do pé)." (fl. 128)
Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho fls. 211, opinando
pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Além disso, foi asseverada a origem multifatorial da doença e a
associação com a degeneração natural da coluna (fl. 134).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119217