TRT15 21/05/2018 - Pág. 5636 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
e a liberação também do valor incontroverso (de acordo com os
5636
cálculos apresentados pelo Sr. Perito).
cálculos apresentados pela ré), fls. 691, que somaram o importe de
R$ 366.993,54, em 15/12/2015 (data do depósito inicial efetuado
k) a ré, intimada para pagamento destes valores ainda devidos, sob
pela ré, no importe de R$ 638.639,06, que, somado aos recursais,
pena de multa de 10%, fls. 928, não comprovou nos autos a
garantiu inicialmente a execução);
efetivação do depósito, quedando-se inerte; também, não
apresentou embargos no prazo legal;
f) até este momento, então, temos:
l) o autor, por sua vez, apesar de apresentar conta diversa da
f.1) foram liberados ao autor e a sua patrona: R$ 30.431,22, em
apresentada pelo Juízo, fls. 930/931, não apresentou impugnação
01/02/2016 (totais dos depósitos recursais), e R$ 366.993,54, em
aos novos cálculos homologados, apenas pediu que os valores
15/12/2015 (parte incontroversa do depósito judicial inicial);
devidos ao autor e sua patrona fossem liberados;
f.2) restou, portanto, na conta judicial supramencionada, o importe
m) diante da não comprovação do pagamento pela ré, os cálculos
de R$ 271.645,52, em 15/12/2015;
foram atualizados, acrescentando-se ao crédito do autor a multa de
10% sobre a diferença ainda devida ao mesmo, resultando no
g) os cálculos reapresentados pelo Sr. Perito foram mais favoráveis
importe total devido de R$ 136.385,32, em 17/11/2017, data do
ao autor, sendo o novo valor total devido de R$ 677.840,74, fls. 911,
despacho, fls. 935, que: discordou dos valores apresentados pelo
em 01/03/2015 (a mesma data de atualização apresentada no laudo
autor; determinou a liberação ao mesmo do saldo remanescente da
inicial), conforme item a);
conta judicial, R$ 271.645,52, em 15/12/2015; bem como
determinou o bloqueio BACEN nas contas da ré, relativamente ao
h) portanto, sendo os novos valores, apresentados no laudo,
valor, a princípio, ainda devido, R$ 136.385,32, em 17/11/2017;
maiores que os anteriormente homologados, não assiste razão à ré,
ID. e7bc367 - Pág. 4, quando alega: "Isto posto, assim procedeu
n) o presente processo passou a tramitar de forma eletrônica;
esta embargante através do pagamento do montante indicado de
forma expressa no referido despacho, apenas atualizando o valor
o) o bloqueio efetuado foi positivo, interpondo, então, a ré embargos
até a efetiva data de seu pagamento, conforme observa-se da GD
à execução, alegando, em suma, a efetivação do pagamento no
complementar da execução de R$ 83.217,20 em 07/08/2017, em
tempo devido, devidamente atualizado (R$ 83.217,20, em
total acatamento à decisão proferida, mesmo ciente de que a
07/08/2017, conforme item h), bem como excesso de execução;
execução, neste momento, já estaria totalmente adimplida.", eis
que, de fato, a execução ainda não estava garantida.
p) comprovado o depósito, o valor bloqueado foi restituído à ré, ID
109740a.
i) os mesmos valores, item g, quando devidamente atualizados para
15/12/2015 (data do depósito inicial efetuado pela ré), e já incluídos
2) EMBARGOS À EXECUÇÃO, ID e7bc367, opostos por MAGNETI
os valores devidos a título de honorários periciais, somaram o
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importe de R$ 740.998,04, em 15/12/2015 (valor este superior à
LTDA, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move
soma do depósito inicial, no importe inicial de R$ 638.639,06, em
ANTÔNIO ARCHILA LOPES, alegando excesso de execução.
15/12/2015, que, somado aos recursais, R$ 30.431,22, em
01/02/2016, garantiu inicialmente a execução);
A execução está, a princípio, garantida com o depósito de ID
bac0bdb.
j) desta forma, abatidos os valores já liberados ao autor e sua
patrona, R$ 30.431,22, em 01/02/2016, e R$ 366.993,54, em
O embargado apresentou sua contestação, ID 90e7293.
15/12/2015 e, supondo a liberação também aos mesmos do saldo
remanescente na conta judicial inicial (R$ 271.645,52, em
Relatados.
15/12/2015, de acordo com o item f.1), chegou-se ao importe ainda
devido pela ré de R$ 72.007,05, em 15/12/2015, ou 82.003,98, em
10/07/2017 (data do despacho, fls. 927, que homologou os novos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119320
Decide-se e Fundamenta-se: