TRT15 07/06/2018 - Pág. 24695 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
24695
acordo com a Lei 2.911/2003 que trata do Plano de Classificação de
observadas as parcelas vencidas e vincendas e a prescrição
Empregos e Funções do município reclamado.
pronunciada para o período anterior a 11.04.2011, com reflexos em
13º salários, 14º salários, gratificações e férias com o acréscimo de
Alega desvio de função, pois pelo PSF passou a exercer suas
1/3 e depósitos do FGTS.
atividades em unidade de saúde e com afazeres e atribuições
"totalmente diferentes do dentista que apenas faz atendimento na
Correção monetária conforme Súmula n. 381 do c. TST. Juros na
sua unidade de trabalho (consultório da municipalidade)". Informa
forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST. Autorizada a
que por ocasião da promulgação da referida Lei 2.911, a
dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, pelo regime de
remuneração do dentista enquadrava-se na referência "SS4-M 40
competência, excluindo os juros da base do IR.
hs" e salário-base de R$ 4.188,32 (quatro mil, cento e oitenta e oito
reais e trinta e dois centavos) e a do enquadrado na "SP-5-40hs",
R$ 5.560,47 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e
sete centavos).
A defesa negou o exercício na função de "Dentista-PSF" e juntou o
documento de f. 66, expedido pela SECRETARIA MUNICIAL DE
ADMINISTRAÇÃO e assinado pela Diretora de Departamento de
RH em 23.05.2016, em "resposta ao solicitado", que confirma a
lotação em UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍIA desde maio de 2010
e jornada semanal de 40 (quarenta) horas e mensal, de 200
(duzentas) horas.
No decorrer da instrução processual, o reclamante anexou seu
histórico profissional [f. 73-79, ID 2aaabd7] extraído do CADASTRO
NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES, página
eletrônica
da
internet
com
acesso
público
(http://cnes.saude.gov.br/), portanto, de conhecimento do
reclamado. O histórico informa o vínculo empregatício do
reclamante, com CBO 223292 - CIRURGIAO DENTISTA DA
ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA, do período imprescrito.
CONCLUSÃO
Não se produziu prova oral, mas, nesse contexto, considero
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO de JULIO
comprovadas as alegações do reclamante quanto ao desvio de
CESAR GOMES HENRIQUES e O PROVER para condenar o
função, cabendo-lhe as diferenças pleiteadas entre as referências
reclamado ao pagamento das diferenças salariais, observadas as
"SS4-M 40 hs", atribuída oficialmente pelo município ao reclamante,
parcelas vencidas e vincendas e a prescrição pronunciada para o
e "SP-5 40hs", ora reconhecida, nos termos da Orientação
período anterior a 11.04.2011, com reflexos em 13º salários, 14º
Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST.
salários, gratificações e férias com o acréscimo de 1/3 e depósitos
do FGTS.
Cabível, também, o pedido de pagamento de diferenças enquanto
perdurar as circunstâncias ensejadoras, a fim de se evitar
Correção monetária conforme Súmula n. 381 do c. TST. Juros na
enriquecimento ilícito do empregador e a necessidade de o
forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST. Autorizada a
reclamante, a cada quinquênio, ajuizar nova ação para reaver seu
dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, pelo regime de
direito, se eventualmente a violação se reiterar.
competência, excluindo os juros da base do IR.
Do exposto, dou provimento ao recurso e REFORMO A SENTENÇA
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 100.000,00. Custas pelo
para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais,
reclamado, no importe de R$ 2.000,00, isento, na forma da lei.
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