TRT15 07/06/2018 - Pág. 34304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
34304
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido CONHECER
DO RECURSO, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, ficando mantida
a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, consignando que não contraria
entendimentos de Súmulas do STF e TST e não há ofensa direta à
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
Constituição Federal e nem violação literal de preceito de Lei.
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(11886)
PROCESSO Nº 0010478-17.2016.5.15.0082
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO RANIERO
RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
GABLAL/rq/lal
Sessão realizada aos 22 de maio de 2018.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio
Lazarim (Relator e Presidente Regimental), José Pitas e Gerson
Lacerda Pistori.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação por maioria. Vencido parcialmente, o Exmo. Sr.
Desembargador Gerson Lacerda Pistori que concederia os
direitos do bancário.
Compareceu para sustentar oralmente, o(a) dr(a). CARLOS
EDUARDO RANIERO pelo Recorrente-reclamante CARLOS
EDUARDO RANIERO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992