TRT15 11/06/2018 - Pág. 3679 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
3679
com fundamento no artigo 485, IV (incompetência em razão da
matéria), do CPC.
3.5. Casso a decisão de tutela provisória de urgência - antecipada id. n. 3bde3b9, exceto quanto àquela da verba da condenação
Paulo Augusto Ferreira
abaixo;
Juiz Titular de Vara do Trabalho
3.6. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o petitum, na
forma da fundamentação, para condenar o MUNICÍPIO DE
BATATAIS a repassar aos autores,RICARDO ALEXANDRE
TAQUETE, ANDREA HERMANSON BAVIERA, CELSO
AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, MATHEUS FARACO
ZANETTI, RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO, os valores de
honorários arrecadados durante o mês, até o quinto dia útil do
Notificação
mês subsequente, bem como, em igual prazo, apresentar aos
autores relatório detalhado dos valores repassados, com nome
do contribuinte/executado, valor e número de processo, sob
pena de arcar com os efeitos da mora nos mesmos termos de
qualquer verba salarial, mantendo-se antecipação da tutela,
mas sem a incidência da multa fixada na alínea e da referida
decisão de antecipação da tutela.
3.7. Custas de R$ 1.068,71, calculadas sobre o valor atribuído à
causa, R$ 53.435,75, pelo reclamado, isento do recolhimento na
Processo Nº RTOrd-0011646-41.2017.5.15.0075
AUTOR
RICARDO ALEXANDRE TAQUETE
ADVOGADO
RUBENS LUCAS(OAB: 263519/SP)
AUTOR
CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
RUBENS LUCAS(OAB: 263519/SP)
AUTOR
ANDREA HERMANSON BAVIERA
ADVOGADO
RUBENS LUCAS(OAB: 263519/SP)
AUTOR
MATHEUS FARACO ZANETTI
ADVOGADO
RUBENS LUCAS(OAB: 263519/SP)
AUTOR
RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
RUBENS LUCAS(OAB: 263519/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BATATAIS
forma da lei.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA HERMANSON BAVIERA
3.8. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos
termos da Súmula do TST n. 303, item I, alínea c.
3.9. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios
PODER JUDICIÁRIO
interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão
JUSTIÇA DO TRABALHO
sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não
está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando
um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda
que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal
matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo
a parte socorrer-se da via recursal adequada. Atentem as partes,
ainda, que consoante o art. 93, inciso, da Constituição Federal, ao
Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que
Processo: 0011646-41.2017.5.15.0075
AUTORES: RICARDO ALEXANDRE TAQUETE e outros (4)
RÉU: MUNICIPIO DE BATATAIS
não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente
sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em
prequestionamento no âmbito da 1ª instância, (Súmula 297 do C.
TST).
SENTENÇA
3.10. Intimem-se os litigantes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120104