TRT15 20/06/2018 - Pág. 6901 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
ADVOGADO
deve pagar honorários ao vencedor.
6901
MARTA REGINA ROMAGNOLLI
BORELLA(OAB: 178721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
II.4 - Reconvenção
- CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CARMELO
- JURACY DA COSTA TORRES
As pretensões deduzidas na reconvenção objetivam tão somente o
acautelamento dos réus contra uma possível condenação na ação
principal. Postula-se o depósito em juízo de comissões ainda não
PODER JUDICIÁRIO
repassadas à reclamante e o abatimento dos valores em caso de
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação ao pagamento de parcelas típicas da relação de
emprego.
Fundamentação
Com o não reconhecimento do vínculo de emprego, as pretensões
Processo: 0011055-40.2016.5.15.0067
deduzidas pelo reconvinte perderam o objeto. Falta interesse de
AUTOR: JURACY DA COSTA TORRES
agir, já que não há valor a compensar ou necessidade de depósito
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CARMELO
em juízo de qualquer valor.
SENTENÇA
Julgo a reconvenção extinta, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora não faz jus à percepção de honorários advocatícios
na reconvenção, já que não preenche os requisitos da Lei nº
I - RELATÓRIO
5.584/1970.
JURACY DA COSTA TORRES ajuizou reclamação trabalhista
contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE CARMELO, postulando o
III - DISPOSITIVO
pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extras,
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES
dentre outras parcelas.
os pedidos deduzidos na ação principal por PATRÍCIA HELENA
As partes compareceram à audiência una e rejeitaram a primeira
TEIXEIRA contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e
proposta de conciliação. Em seguida, o juízo recebeu a defesa da ré
BANCO BRADESCO S.A.
e colheu o depoimento de seu preposto.
Julgo extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta
Com a concordância das partes, a instrução foi encerrada.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO
As tentativas de conciliação foram infrutíferas e as partes
S.A. em desfavor de PATRÍCIA HELENA TEIXEIRA, por falta de
arrazoaram oralmente.
interesse de agir.
É o relatório.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica
Decido.
dispensada do recolhimento de custas na ação principal (R$
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.000,00).
Os reconvintes devem recolher custas em razão da extinção sem
resolução do mérito da reconvenção, no importe de R$ 40,00.
II.1 - Reforma trabalhista
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 29 de maio de 2018.
O contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 2016 e os
pedidos formulados se referem a prestações que teriam se tornado
FÁBIO NATALI COSTA
exigíveis em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.
Juiz do Trabalho Substituto
Por esse motivo, as regras de direito material e os entendimentos
jurisprudenciais dominantes aplicáveis no presente caso são
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011055-40.2016.5.15.0067
AUTOR
JURACY DA COSTA TORRES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PERES(OAB:
91866-D/SP)
RÉU
CONDOMINIO EDIFICIO MONTE
CARMELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120508
aqueles que vigoravam antes das alterações promovidas pela Lei nº
13.467/2017.
Quanto às normas de direito processual, as mudanças promovidas
pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de
11 de novembro de 2017, aplicam-se de imediato, sem atingir, no