TRT15 26/06/2018 - Pág. 3730 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3730
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos
termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ressalto
que, no particular, não se aplica a nova redação conferida ao art.
Processo: 0012755-26.2017.5.15.0064
790, § 3º, CLT, pois superveniente à fase postulatória, não tendo a
AUTOR: SALETE OLIVEIRA LOBATO
parte reclamante oportunidade para comprovar insuficiência de
RÉU: IGREJA BATISTA PENIEL
recursos (art. 790, § 4º, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob
pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica.
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
RELATÓRIO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida NILDAIR
SALETE OLIVEIRA LOBATO, qualificada, ajuizou ação
APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA em face de MUNICÍPIO
declaratória em face de IGREJA BATISTA PENIEL, qualificada,
DE PERUIBE, acolho a preliminar de incompetência material e julgo
pleiteando os pedidos da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.000,00.
O feito tramitará na Vara Cível que tenha jurisdição em Peruibe.
A reclamada não compareceu na audiência.
Para tanto, após o trânsito em julgado, poderá a autora encaminhar
Colhido o depoimento da reclamante.
cópias dos presentes autos e ajuizar o processo perante o Juízo
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Competente, querendo.
Inconciliados.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
É o breve relatório.
Dada a natureza terminativa da decisão, fixo custas pela
demandante no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor
FUNDAMENTAÇÃO
dado à causa, dispensada do recolhimento.
QUESTÃO DE ORDEM
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-
Intimem-se as partes.
se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juíza do Trabalho
DO VÍNCULO DE EMPREGO
A reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu
na audiência para apresentar contestação, razão pela qual declaro
revel e confessa quanto a matéria de fato.
Em depoimento a reclamante declarou que começou a trabalhar
Sentença
Processo Nº RTAlç-0012755-26.2017.5.15.0064
AUTOR
SALETE OLIVEIRA LOBATO
ADVOGADO
ELAINE JANAINA PIZZI
ANDRADE(OAB: 253521/SP)
RÉU
IGREJA BATISTA PENIEL
para a reclamada em janeiro de 1986 e encerrou o contrato em
1992.
Ante a revelia e confissão da reclamada, reconheço o vínculo de
emprego entre as partes no período de 10-01-1986 a 23-03-1992,
na função de secretária, com remuneração equivalente a dois
Intimado(s)/Citado(s):
salário mínimos da época.
- SALETE OLIVEIRA LOBATO
Não há prescrição quanto a pedidos declaratórios, na forma do
artigo 11 da CLT.
Determina-se que a reclamada proceda a anotação da CTPS da
PODER JUDICIÁRIO
reclamante, no prazo de 05 dias após a entrega do documento. Em
JUSTIÇA DO TRABALHO
caso de inércia, deverá a Secretaria efetuar a anotação e expedição
Fundamentação
de ofício a Gerência Regional do Trabalho e Emprego para
aplicação de sanção administrativa cabível, conforme artigo 54 da
CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120709