TRT15 27/06/2018 - Pág. 417 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2505/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. As razões da agravante
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eficiente da prestação jurisdicional.
estão totalmente dissociadas do óbice efetivamente apontado, além
de não se dirigirem especificamente à fundamentação deduzida na
DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO - Desembargador do
decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo interno
Trabalho
manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil de
2015. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de
Decisão
multa." (Ag-ED-AIRR - 48000-71.2005.5.04.0017, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. Não há falar em
violação direta e literal do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal, na medida em que a condenação ao pagamento da multa
está lastreada em dispositivo de lei (artigo 557, § 2º, do CPC/1973).
Assim, a indigitada violação, se houvesse, seria indireta, reflexa,
pois a sua verificação pressuporia rever a interpretação dada à
norma infraconstitucional pelo Tribunal Regional. Arestos
inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de
revista não conhecido." (TST - RR - 94-69.2013.5.15.0156, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
08/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)
"Ementa: Agravo Interno em Reclamação. Ausência de Impugnação
Específica dos Fundamentos da Decisão Monocrática.
Indeferimento da Inicial e Fixação de Multa por Ato Atentatório à
Dignidade da Justiça. Inteligência do Art. 1.021, §1º, CPC.
Dialeticidade Recursal. Agravo Interno Manifestamente
Improcedente. Fixação de Multa. Art. 1.021, §4º, CPC. 1.
Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, densificando o princípio
da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar
Processo Nº RO-0011595-03.2016.5.15.0063
Relator
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
RECORRENTE
MARIA INEZ DUARTE
ADVOGADO
RODRIGO CESAR VIEIRA
GUIMARAES(OAB: 172960/SP)
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA TRINDADE(OAB:
182331/SP)
ADVOGADO
JUAN DE ALCANTARA
SOARES(OAB: 330133/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO
DORIVAL DE PAULA JUNIOR(OAB:
159408/SP)
ADVOGADO
MAIRA VENEZIANI DA SILVA
CABRAL(OAB: 295282-D/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS
CONCEICAO(OAB: 103054/SP)
RECORRIDO
SOL R.A. URBANIZADORA LTDA ME
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO
DORIVAL DE PAULA JUNIOR(OAB:
159408/SP)
ADVOGADO
MAIRA VENEZIANI DA SILVA
CABRAL(OAB: 295282-D/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS
CONCEICAO(OAB: 103054/SP)
RECORRIDO
APM DO CENTRO DE EDUCACAO
INFANTIL PROF REGINA CELIA DOS
SANTOS CHAPIRA BLAUSTEIN
ADVOGADO
ALTAIR GARCIA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 116510-D/SP)
RECORRIDO
MARIA INEZ DUARTE
ADVOGADO
RODRIGO CESAR VIEIRA
GUIMARAES(OAB: 172960/SP)
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA TRINDADE(OAB:
182331/SP)
ADVOGADO
JUAN DE ALCANTARA
SOARES(OAB: 330133/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No
Intimado(s)/Citado(s):
presente caso o agravante não impugnou os fundamentos que
- APM DO CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PROF REGINA
CELIA DOS SANTOS CHAPIRA BLAUSTEIN
- MARIA INEZ DUARTE
- MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
lastrearam o indeferimento da petição inicial em razão do manifesto
não cabimento da reclamação na hipótese, bem como a
condenação do reclamante por ato atentatório à dignidade da
justiça. 3. Agravo interno julgado improcedente em votação unânime
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, com fixação de
PODER JUDICIÁRIO
multa nos termos do art. 1.021, §4º, CPC." (STF, Rcl 24786 ED-
JUSTIÇA DO TRABALHO
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-
Fundamentação
2017 PUBLIC 10-03-2017)
Ementa:
Publique-se e devolva-se para a concretização célere e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120748
RESPONSABILIDADE
TERCEIRIZAÇÃO
-
SUBSIDIÁRIA
ADMINISTRAÇÃO
-
PÚBLICA