TRT15 28/06/2018 - Pág. 1842 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
1842
VOTO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar,
O MM. Juiz "a quo", nas informações prestadas no presente
impetrado por SERGIO REIS DE SOUZA, contra ato praticado pela
mandado de segurança ( ID. 1098F07.), decidiu in verbis:
MM. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO, nos
autos da Reclamação Trabalhista n. 0010075-52.2018.5.15.0058,
"Melhor analisando o feito, verifico que os documentos juntados dos
proposta pelo impetrante em face de F. C. RENTAL LOCAÇÃO DE
autos demonstram que o reclamante foi dispensado imotivadamente
MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, F. C. CONSTRUTORA E
em 20/03/2018 (doc. ID "8acd54f"). Assim, reconsidero parcialmente
INCORPORADORA LTDA, F. C. CONSTRUCÕES E COMÉRCIO
a decisão de ID "005fddb" para DEFERIR a antecipação dos efeitos
LTDA, MAQ RENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
da tutela, nos termos do 300 do CPC, a fim de que o autor proceda
EQUIPAMENTOS LTDA, RIBPAV ENGENHARIA DE
ao levantamento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-
PAVIMENTAÇÃO S.A.,CONSTRUTORA STEFANI LTDA E SAN
desemprego. Expeçam-se, com urgência, os competentes alvarás
MARINO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que foi indeferida
em favor do reclamante. À Secretaria. Fica mantida a decisão de ID
a tutela jurisdicional de expedição de alvarás para habilitação no
"005fddb" em relação às verbas rescisórias.".
seguro-desemprego, assim como levantamento do saldo do FGTS.
Tais informações evidenciam que a demanda em apreço perdeu
Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
seu objeto.
requereu a concessão de liminar visando a expedição de alvarás
judiciais para a liberação dos valores depositados em sua conta
Dessa forma, em razão da falta superveniente de interesse de agir
vinculada do FGTS e ter acesso ao benefício do seguro-
do impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
desemprego. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, requer a concessão
definitiva da ordem.
Liminar deferida ID. 33Ed991.
Informações prestadas pela autoridade impetrada ID. 1098F07.
Não houve manifestação dos litisconsortes.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo
prosseguimento do feito ID. 5550198.
DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/15,
Relatados.
nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120818