TRT15 05/07/2018 - Pág. 33489 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
33489
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 355, do CPC, o feito comporta julgamento no
Fica V. Sa. intimada da audiência una (rito sumaríssimo) designada
estado em que se encontra.
para o dia 08/08/2018 , às 10h40min.
FABRÍCIO JOSÉ DA SILVA LUQUE ajuizou reclamação trabalhista
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010755-32.2017.5.15.0071
AUTOR
FABRICIO JOSE SILVA LUQUE
ADVOGADO
GELSON LUIS GONCALVES
QUIRINO(OAB: 214319/SP)
ADVOGADO
RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 212822/SP)
RÉU
MAHLE METAL LEVE S.A.
ADVOGADO
RENATA DE SOUZA FIRMINO(OAB:
162073/SP)
RÉU
UNIMED REGIONAL DA BAIXA
MOGIANA COOP TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
em face de MAHLE METAL LEVE S.A. e UNIMED REGIONAL DA
BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO, pleiteando a
condenação das rés a fim de que pudesse ter atendimento com
todos os médicos cooperados; requereu concessão de tutela
antecipada para atendimento médico e pleiteou ainda o pagamento
de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça
gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de
R$150.000,00.
As rés juntaram documentos e refutaram a pretensão do autor.
Houve a utilização de prova emprestada.
Intimado(s)/Citado(s):
Inconciliados.
- FABRICIO JOSE SILVA LUQUE
- MAHLE METAL LEVE S.A.
- UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO
MEDICO
É o breve relatório.
DECIDO
Pretende o autor a condenação das reclamadas a fim de que possa
ter atendimento médico com todos os médicos cooperados, sem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
nenhuma restrição; requereu tutela antecipada, a qual foi deferida.
Pleiteia ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais.
Fundamentação
Pois bem.
Houve o deferimento da tutela antecipada requerida - id nº
44112D1, na data de 23/05/2017. No documento sob id 9034DD7,
juntado aos autos, constato que em audiência realizada perante o
procurador do Ministério Público do Trabalho, autos do IC n.º
000609.2016.15.000/4, foi proposto pelo Procurador oficiante uma
adequação de conduta quanto a liberação do atendimento dos
Processo: 0010755-32.2017.5.15.0071
médicos Marcio, Ricardo, Wilson e Antônio Sérgio. A empresa
AUTOR: FABRICIO JOSE SILVA LUQUE
Mahle não se opôs à proposta e a Unimed não se opôs a liberação
RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. e outros
do atendimento dos aludidos médicos, comprometendo-se a liberar
o sistema para atendimento, até o dia 02 de maio de 2017.
Indenização por danos morais
O autor pleiteia a condenação da primeira ré ao pagamento de
indenização por danos morais, ante o fato de que o médico de sua
confiança não estava liberado para atendê-lo.
Restou constatado nos autos do IC n.º 000609.2016.15.000/4 que
os médicos referidos já estão liberados para atender os
SENTENÇA
empregados da 1ª ré. Ademais, tal restrição foi mitigada em virtude
da tutela antecipada deferida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075