TRT15 05/07/2018 - Pág. 9593 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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moral sofrido, o que não se extrai da mera necessidade de
afastamento por poucos dias, cabendo referir no particular que o
laborista se encontrava em férias (fl. 253) e sequer juntou o
recomendado rx do crânio (a indicar que sequer o realizou), pelo
que indevida a indenização postulada.
Rejeito.
Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
A fim de evitar a oposição desnecessária de embargos de
declaração, fazem-se necessários alguns esclarecimentos:
I) As regras de direito material aplicáveis ao presente caso são
aquelas vigentes à época dos fatos narrados na exordial, ainda que
o julgamento do recurso ordinário ocorra na vigência da norma em
epígrafe, em razão das regras de direito intertemporal.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos de M5
II) As regras de direito processual com efeito material - como, por
INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., BTL
exemplo, aquelas relativas aos honorários advocatícios - são
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA., METALÚRGICA
aquelas vigentes no momento do ajuizamento da ação, em razão do
RIGITEC LTDA. e RODRIGO DOS SANTOS, prover em parte o
princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
das reclamadas para afastar o adicional de periculosidade, mas
deferir adicional de insalubridade em grau máximo, com base no
III) As regras de direito processual stricto sensu são aquelas
salário mínimo nacional, com reflexos, e não prover o recurso
vigentes ao tempo da prática de cada ato processual, em razão do
interposto pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação.
princípio do tempus regit actum.
Para fins recursais, rearbitra-se à condenação o valor de
R$38.000,00, sobre o qual incidem custas processuais, no importe
de R$760,00, a cargo das reclamadas, já recolhidas a maior.
Adverte-se às partes, portanto, que, no caso de oposição de
embargos de declaração em relação aos temas ora mencionados, a
medida será considerada protelatória, sujeitando-se o embargante
às penalidades legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075