TRT15 05/07/2018 - Pág. 9595 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9595
PROCESSO 0010811-98.2016.5.15.0039 - RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI
É O RELATÓRIO.
1ªs RECORRENTES: M5 INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. - ME, BTL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO
LTDA. E METALÚRGICA RIGITEC LTDA.
2º RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DOS REIS D'ÁVILLA CALIL
RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO
VOTO
Conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Por questão de ordem, esclareço inicialmente que figuram no polo
passivo ad causam as seguintes empresas: 1ª) M5 Industrialização,
Construção e Serviços Ltda.; 2ª) BTL Indústria e Comércio de Aço
Ltda. e 3ª) Metalúrgica Rigitec Ltda..
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
RECURSO DAS RECLAMADAS
tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
Inconformados com a r. sentença de fls. 414/421, complementada
Do grupo econômico
pela decisão de fls. 425/426, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados à inicial, insurgem-se as reclamadas, às fls.
429/439, e o reclamante, adesivamente, às fls. 451/454.
Não se conformam as recorrentes com a r. sentença que
As reclamadas pretendem a reforma no tocante ao grupo
reconheceu a responsabilidade solidária das empresas que
econômico e adicional de periculosidade.
integram o polo passivo da presente demanda.
Por sua vez, o reclamante almeja o deferimento de indenização
Alegam, em apertada síntese, que não pertencem ao mesmo grupo
decorrente do acidente de trabalho.
econômico, bem como que não há controle ou direção entre elas,
salientando que os objetos sociais são distintos e que não
Depósito recursal e custas processuais, às fls. 440/443.
comprovada a existência de interesse comum.
Contrarrazões, às fls. 446/450.
Razão não lhes assiste.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075