TRT15 16/07/2018 - Pág. 7913 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
7913
- USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Embargos de Declaração
Processo: 0012038-26.2015.5.15.0115
Embargante: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
(LERL)
Processo Nº RTOrd-0012076-67.2017.5.15.0115
AUTOR
JOANA APARECIDA DA SILVA
CRISTIANINI
ADVOGADO
ROBERTO XAVIER DA SILVA(OAB:
77557/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PRESIDENTE
BERNARDES
ADVOGADO
ROBERLEI SIMAO DE
OLIVEIRA(OAB: 144578/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA APARECIDA DA SILVA CRISTIANINI
- MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL embarga de
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração, sustentando a existência de omissões no julgado.
Pois bem.
Fundamentação
Dispõem os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, in verbis:
Processo: 0012076-67.2017.5.15.0115
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
Reclamante: JOANA APARECIDA DA SILVA CRISTIANINI
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Reclamada: MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES
ATA DE AUDIÊNCIA
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"
Em 05 de julho de 2018, na sala de Audiências da 02ª Vara do
III - corrigir erro material".
Trabalho de Presidente Prudente, sob a direção do Exmo. Juiz do
"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
Trabalho Substituto, Dr. Régis Antônio Bersanin Niedo, realizou-se
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
audiência relativa ao processo acima identificado.
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
Aberta a audiência, ausentes as partes, foi proferida a seguinte
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
SENTENÇA
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
RELATÓRIO
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
JOANA APARECIDA DA SILVA CRISTIANINI ajuizou reclamação
Diante disso, incabíveis as pretensões da parte embargante, no
trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
sentido de ver reexaminadas questões com nítido caráter recursal.
BERNARDES, partes devidamente qualificadas. Formulou os
Consigno que a sentença se manifestou explicitamente e de forma
pedidos constantes do rol postulatório. Deu à causa o valor de R$
cristalina acerca de todas as pretensões constantes da inicial e na
5.683,71. Juntou documentos.
contestação, não havendo as alegadas omissões.
Não houve realização de audiência.
Desse modo, cabe à parte interpor o pertinente recurso se pretende
Contestação.
a reforma da decisão, pois os embargos de declaração são
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
inadequados para tal fim, razão pela qual conheço dos embargos e
Razões finais.
julgo-os improcedentes.
Tentativas de conciliação rejeitadas.
Intimem-se.
É o relatório.
Presidente Prudente, 03/07/2018.
FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
Régis Antônio Bersanin Niedo
Ajuizada a ação em 11/10/2017, pronuncio a prescrição quanto
Juiz do Trabalho Substituto
aos créditos anteriores a 11/10/2012 (artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal).
Da base de cálculo dos anuênios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121513