TRT15 02/08/2018 - Pág. 13802 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
13802
suficiente ao regular e adequado deslinde da causa, desde que o
argumento deduzido pela parte seja capaz de, em tese, infirmar a
conclusão adotada - o que não implica em omissão, contradição ou
obscuridade.
Por fim, nos termos da Súmula n.º 297 do C.TST, prequestiona-se a
matéria objetivando pronunciamento sobre o tema e não sobre os
dispositivos legais. O julgador não precisa esgotar todo o
ordenamento jurídico para fundamentar suas decisões. Se a parte
entende que houve violação literal de disposição de lei ou afronta
direta e literal à Constituição Federal, deverá utilizar-se do meio
processual próprio para alcançar sua pretensão.
Sessão Extraordinária realizada em 15 de junho de 2018, nos
termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015,
publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
DIAMANTINO
Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Dispositivo
Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES
DE ARAÚJO E MORAES
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Diante do exposto, decido conhecer e acolher em parte os
embargos de declaração opostos por RODOLFO MEIRELLES
LAUBI (reclamado) para, sanando a contradição verificada, conferirlhes efeito modificativo, tão somente para excluir da condenação a
indenização por dano moral, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314
Votação unânime.