TRT15 02/08/2018 - Pág. 13804 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
13804
que se refere ao dano moral e às horas extras. Prequestiona a
matéria.
Sustenta que "conforme restou esclarecido nos autos, o reclamante
é aposentado, de modo que não pode acumular benefício,
O reclamante foi intimado a se manifestar sobre eventual efeito
restando indevido a concessão de dano moral, configurando vício
modificativo, trazendo aos autos a petição de ID nº ea15255.
de contradição." e acrescenta que o empregado que permanece
laborando após se aposentar pelo INSS e que sofre acidente no
É o relatório.
trabalho, não tem direito ao auxílio-doença em razão de expressa
vedação legal." (ID nº. dc19e06 - Pág. 2)
De fato, razão lhe assiste.
A Lei nº 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências, em seu artigo 124,
inciso I, assim dispõe:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
Fundamentação
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;"
Por sua vez, a Súmula nº 507 do STJ, assim dispõe:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
embargos de declaração.
para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho." (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO,
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos
julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes
em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a
complementar-se ou a se aclarar a prestação dada pelo Órgão
Julgador, bem como para corrigir erro material.
Desse modo, por se tratar, o reclamante de trabalhador aposentado
por idade pela da Previdência Social, (conforme benefício acostado
À análise.
aos autos - ID nº . 74403a2 - Pág. 1) não haveria como receber
outro beneficio, conforme legislação supra mencionada.
Assim, dou provimento ao embargos declaratórios, para sanando a
1) DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO DANO MORAL.
contradição apontada, excluir da condenação a indenização por
dano moral.
O embargante aduz haver contradição no julgado no que se refere
ao dano moral.
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