TRT15 02/08/2018 - Pág. 23833 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
23833
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
VOTO
RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
RECORRIDO: MANOEL JOSÉ RAIMUNDO
Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos legais
de admissibilidade.
RECORRIDO: FERRIS CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RECORRIDO: NORMANDIA ENGENHARIA LTDA
PRELIMINARMENTE
JUIZ SENTENCIANTE: ANDERSON RELVA ROSA
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA
1. Ilegitimidade Passiva
JPCRS/gbc
As condições da ação (legitimidade ad causam einteresse de agir),
formam um conjunto de elementos indispensáveis para autorizar o
julgamento do mérito da demanda.
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao órgão
jurisdicional realizar um juízo de admissibilidade, de ofício ou
mediante provocação das partes, acerca da presença concomitante
dos elementos formadores das referidas condições da ação, por
meio de análise empreendida in abstrato e in status assertionis da
petição inicial e da peça contestatória.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, decorre da
titularidade quanto à pretensão deduzida em juízo (no tocante à
parte autora) ou da titularidade quanto à resistência oposta a tal
pretensão (no que tange à ré).
Suficiente, por conseguinte, a constatação, na exordial, de uma
afirmação da parte autora acerca da responsabilidade patrimonial
Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo,
da parte ré (seja esta responsabilidade única, principal, solidária ou
consoante definido na Lei 9957/00 e nos termos do art. 852-I da
subsidiária), para revelar a presença da legitimidade ad causam da
CLT, fica dispensado o relatório.
parte demandada.
Assim, ao pleitear a condenação das reclamadas no pagamento de
diversas verbas trabalhistas, o reclamante tornou a ora recorrente
parte legítima a responder a presente ação, sendo que eventual
procedência do referido pleito será verificada com o mérito.
Afasta-se a preliminar.
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