TRT15 06/08/2018 - Pág. 9304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
9304
Despacho
PENHORA DE BEM DE TERCEIRO
Nos termos do artigo 391 do Código Civil, o devedor responde com
todo o seu patrimônio por suas dívidas. Na mesma trilha está o
artigo 789 do Código de Processo Civil, ao jungir os bens presentes
e futuros do executado ao processo.
Processo Nº RTOrd-0001278-15.2010.5.15.0108
AUTOR
CICERO DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL ALEXANDRE BONINO(OAB:
187721/SP)
RÉU
FABIO SOUZA SANTOS
ADVOGADO
CIRO RIBEIRO(OAB: 107690/SP)
RÉU
PAULO ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO
CEUMAR SANTOS GAMA(OAB:
14714/RJ)
RÉU
DAVID CASTRO DE CAMARGO
RÉU
SERRARIA PICA PAU SAO ROQUE
LTDA - ME
ADVOGADO
JORGE RABELO DE MORAIS(OAB:
57753/SP)
Haja vista o trânsito em julgado da sentença cível, a exclusão de
FABIO SOUZA SANTOS da condição de sócio e o silêncio do
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SOUZA SANTOS
exequente, não pode aquele ser responsável pelo pagamento das
dívidas trabalhistas e previdenciárias da pessoa jurídica.
Desta forma, após o trânsito em julgado, exclua-se o embargante do
PODER JUDICIÁRIO
pólo passivo e libere-se o valor bloqueado de suas contas bancárias
JUSTIÇA DO TRABALHO
a ele.
Processo: 0001278-15.2010.5.15.0108
AUTOR: CICERO DA SILVA
RÉU: SERRARIA PICA PAU SAO ROQUE LTDA - ME e outros (3)
À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO SOUZA
MRL
SANTOS, para ordenar sua exclusão do pólo passivo e a liberação
do valor bloqueado de suas contas bancárias
DESPACHO
Custas pelos executados no importe de R$ 44,26.
Notifiquem-se as partes.
Em 13 de Julho de 2018.
Vistos etc..
Através de embargos à execução, afirma FABIO SOUZA SANTOS
que jamais foi notificado ou citado, a impenhorabilidade pode ser
alegada a qualquer tempo, as constrições nas contas bancárias são
nulas de pleno direito, o peticionário ajuizou ação declaratória de
Juiz(íza) do Trabalho
nulidade de registro comercial de pessoa jurídica antes dos
bloqueios judiciais, a pessoa jurídica não ofereceu defesa, houve
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